TJDF APR -Apelação Criminal-20030710195066APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.I - A robusta prova coligida comprova à saciedade a materialidade e autoria dos fatos declinados na denúncia, impondo-se, destarte, a manutenção das condenações.II - Incabível a aplicação do privilégio constante no art. 155, § 2º do Código Penal, em se tratando a coisa furtada de pequeno valor, em face da incidência da circunstância qualificadora do concurso de agentes.III - As penas foram bem dosadas, sendo suficientes para a prevenção e reprovação dos crimes praticados. Portanto, improcede o pleito de redução ao minimo legal.IV - Negou-se provimento aos recursos. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.I - A robusta prova coligida comprova à saciedade a materialidade e autoria dos fatos declinados na denúncia, impondo-se, destarte, a manutenção das condenações.II - Incabível a aplicação do privilégio constante no art. 155, § 2º do Código Penal, em se tratando a coisa furtada de pequeno valor, em face da incidência da circunstância qualificadora do concurso de agentes.III - As penas foram bem dosadas, sendo suficientes para a prevenção e reprovação dos crimes praticados. Portanto, improcede o pleito de redução ao minimo legal.IV - Negou-se provimento aos recursos. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/05/2007
Data da Publicação
:
08/08/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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