TJDF APR -Apelação Criminal-20030710227747APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO. IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REDUTOR PELA TENTATIVA. PATAMAR MÍNIMO. ITER CRIMINIS EFETIVAMENTE PERCORRIDO.1 Nos crimes contra o patrimônio a versão segura e convincente da vítima justifica a condenação, especialmente quando se apresenta em harmonia com os demais elementos de prova coligidos. Justificada a fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal quando os réus possuem maus antecedentes e o furto é duplamente circunstanciado: concurso de pessoas e fraude.2 O ato voluntário do agente é fundamental para configuração do arrependimento posterior, não se verificando quando a devolução da res é motivado pela reação enérgica da vítima, que segurou o ladrão pelo braço e exigiu-lhe a devolução do dinheiro que acabara de apossar-se, provocando-lhe a fuga em desabalada carreira, junto com os comparsas.3 Os acusados se aproximaram quase inteiramente da consumação do crime, ao distrair a atenção da vítima fingindo mal súbito enquanto um deles obtinha a inversão da posse do dinheiro que aquela trazia no bolso, só se detendo diante da sua reação enérgica. Mostra-se, pois, adequada a redução da pena no patamar mínimo em razão da tentativa.4 Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REDUTOR PELA TENTATIVA. PATAMAR MÍNIMO. ITER CRIMINIS EFETIVAMENTE PERCORRIDO.1 Nos crimes contra o patrimônio a versão segura e convincente da vítima justifica a condenação, especialmente quando se apresenta em harmonia com os demais elementos de prova coligidos. Justificada a fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal quando os réus possuem maus antecedentes e o furto é duplamente circunstanciado: concurso de pessoas e fraude.2 O ato voluntário do agente é fundamental para configuração do arrependimento posterior, não se verificando quando a devolução da res é motivado pela reação enérgica da vítima, que segurou o ladrão pelo braço e exigiu-lhe a devolução do dinheiro que acabara de apossar-se, provocando-lhe a fuga em desabalada carreira, junto com os comparsas.3 Os acusados se aproximaram quase inteiramente da consumação do crime, ao distrair a atenção da vítima fingindo mal súbito enquanto um deles obtinha a inversão da posse do dinheiro que aquela trazia no bolso, só se detendo diante da sua reação enérgica. Mostra-se, pois, adequada a redução da pena no patamar mínimo em razão da tentativa.4 Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/08/2008
Data da Publicação
:
21/08/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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