TJDF APR -Apelação Criminal-20030710231723APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AGENTE QUE ARROMBA O PORTÃO E A PORTA, ADENTRA A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E SUBTRAI DIVERSOS PERTENCES. IMPRESSÕES DIGITAIS ENCONTRADAS NO LOCAL DO CRIME. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. FOLHA PENAL EXTENSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A existência de impressões digitais do acusado no local do crime, comprovada por meio de laudo pericial, constitui prova suficiente para a condenação, em especial se em harmonia com os demais elementos probatórios.2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não deve ser concedida quando a medida não é socialmente recomendável e o acusado apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso em apreço, o réu, embora tecnicamente primário na data do crime em exame, possui péssimos antecedentes criminais e já ostenta doze condenações por fatos posteriores. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, sem direito a substituição da pena por restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AGENTE QUE ARROMBA O PORTÃO E A PORTA, ADENTRA A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA E SUBTRAI DIVERSOS PERTENCES. IMPRESSÕES DIGITAIS ENCONTRADAS NO LOCAL DO CRIME. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. FOLHA PENAL EXTENSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A existência de impressões digitais do acusado no local do crime, comprovada por meio de laudo pericial, constitui prova suficiente para a condenação, em especial se em harmonia com os demais elementos probatórios.2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não deve ser concedida quando a medida não é socialmente recomendável e o acusado apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso em apreço, o réu, embora tecnicamente primário na data do crime em exame, possui péssimos antecedentes criminais e já ostenta doze condenações por fatos posteriores. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, sem direito a substituição da pena por restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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