TJDF APR -Apelação Criminal-20030710236665APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DE PENA BASE NÃO FUNDAMENTADA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PRESCRIÇÃO. A desistência voluntária somente ocorre quando não forçada por elementos circunstanciais, persistindo a tentativa punível quando o agente não consuma o delito em razão de fator externo à sua vontade.Não se pode falar em falta de fundamentação na dosimetria da pena base quando esta é fixada no mínimo legal.Se entre a data do recebimento da denúncia e a data em que foi proferida a sentença condenatória recorrível transcorreu período superior ao estabelecido para prescrição, forçoso é reconhecê-la.O crime de uso de documento falso subsiste quando a carteira de identidade continua apta para realização de outras condutas ilícitas, isto é, a finalidade da contrafação não se exaure eis que poderia continuar a ser utilizada para violar a fé pública que emana de todo documento público.A absorção deve ser restrita e bem delimitada, sob pena de se tornar o falsum penalmente irrelevante. Parcialmente provido o recurso do réu. Provido o recurso do Ministério Público.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DE PENA BASE NÃO FUNDAMENTADA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PRESCRIÇÃO. A desistência voluntária somente ocorre quando não forçada por elementos circunstanciais, persistindo a tentativa punível quando o agente não consuma o delito em razão de fator externo à sua vontade.Não se pode falar em falta de fundamentação na dosimetria da pena base quando esta é fixada no mínimo legal.Se entre a data do recebimento da denúncia e a data em que foi proferida a sentença condenatória recorrível transcorreu período superior ao estabelecido para prescrição, forçoso é reconhecê-la.O crime de uso de documento falso subsiste quando a carteira de identidade continua apta para realização de outras condutas ilícitas, isto é, a finalidade da contrafação não se exaure eis que poderia continuar a ser utilizada para violar a fé pública que emana de todo documento público.A absorção deve ser restrita e bem delimitada, sob pena de se tornar o falsum penalmente irrelevante. Parcialmente provido o recurso do réu. Provido o recurso do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
06/06/2008
Data da Publicação
:
16/07/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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