TJDF APR -Apelação Criminal-20030810013072APR
PORTE DE ARMA DESMUNICIADA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. REGIME. 1. Muito embora o Supremo Tribunal Federal já tenha se pronunciado neste sentido (RHC 81.057, DJ de 29.04.2005, pgs 30), da atipicidade do porte em razão da arma ser encontrada desmuniciada, tem-se que a razão da criminalização das armas de fogo clandestinas é em face do efetivo perigo que representam para a coletividade como um todo; e da necessidade de um efetivo controle, delas e de seus proprietários pelo Poder Público.2. Quanto a substituição da pena de detenção por restritivas de direitos, tem-se como cabível, pois, a alegação de que tal delito é incompatível com os benefícios das substituições penais não tem consistência. Se tal assertiva fosse verdadeira, nenhum outro crime praticado contra a pessoa poderia também merecer igual direito. 3. Parcial provimento ao recurso do réu no que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ementa
PORTE DE ARMA DESMUNICIADA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. REGIME. 1. Muito embora o Supremo Tribunal Federal já tenha se pronunciado neste sentido (RHC 81.057, DJ de 29.04.2005, pgs 30), da atipicidade do porte em razão da arma ser encontrada desmuniciada, tem-se que a razão da criminalização das armas de fogo clandestinas é em face do efetivo perigo que representam para a coletividade como um todo; e da necessidade de um efetivo controle, delas e de seus proprietários pelo Poder Público.2. Quanto a substituição da pena de detenção por restritivas de direitos, tem-se como cabível, pois, a alegação de que tal delito é incompatível com os benefícios das substituições penais não tem consistência. Se tal assertiva fosse verdadeira, nenhum outro crime praticado contra a pessoa poderia também merecer igual direito. 3. Parcial provimento ao recurso do réu no que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
28/06/2007
Data da Publicação
:
26/09/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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