TJDF APR -Apelação Criminal-20030810049717APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMAS DE 09 (NOVE) E DE 11 (ONZE) ANOS. VIZINHO QUE SE APROVEITAVA DA AUSÊNCIA DO PAI DAS VÍTIMAS PARA, UMA VEZ DESPIDO, DETERMINAR QUE AS MENORES RETIRASSEM SUAS VESTES DE BAIXO, CONSTRANGENDO-AS A PASSAR A MÃO EM SEU ÓRGÃO GENITAL, BEM COMO ALISANDO-AS EM SUAS PARTES ÍNTIMAS E ESFREGANDO SEU PÊNIS NAS MESMAS, TENDO, AINDA, EJACULADO EM UM DOS EVENTOS. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DEMONSTRADA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES SEXUAIS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DESPROVIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA 'F', DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO DO ACUSADO COM A FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. DESPROVIMENTO.1. A representação, condição de procedibilidade da ação penal nos crimes contra a liberdade sexual, praticados sem violência real, para as vítimas juridicamente pobres, na forma do que dispõe o artigo 225, § 1º, inciso I, c/c § 2º, do Código Penal, dispensa o rigor formal, sendo suficiente a manifestação clara e inequívoca do ofendido ou de seu representante legal, conferindo legitimidade ao Ministério Público para dar início à persecução penal com o oferecimento da denúncia. In casu, a vontade do genitor das vítimas restou evidenciada pelo registro da ocorrência policial, feito 03 (três) dias após ter tomado ciência do delito praticado contra suas filhas menores, dentro do prazo decadencial, bem como pela colaboração ativa no andamento do procedimento investigatório. Preliminar rejeitada.2. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação sucinta. Se o Magistrado motivou a presença da continuidade delitiva, indicando as razões de fato e de direito que ocasionaram o seu reconhecimento, não há falar-se em nulidade de sentença por ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada.3. Nos crimes contra os costumes, a prova da materialidade não depende, exclusivamente, de exame pericial, pois, na maioria dos casos, tais delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e nem sempre deixam vestígios a serem examinados, podendo ser a prova oral suficiente para se demonstrar a ocorrência do fato, como ocorre no caso em apreço em que a materialidade e a autoria do delito de atentado violento ao pudor foram demonstradas pelas declarações das vítimas, pelos depoimentos testemunhais e pelos exames psicológicos realizados pelo Departamento de Polícia Técnica, acervo este que prevalece em confronto com a versão isolada do acusado de negativa de autoria.4. Restando comprovado nos autos que o réu tinha acesso livre à residência das vítimas, prevalecendo-se de suas relações com a família para cometer o delito, consoante afirmou o apelante em seu interrogatório judicial e conforme declarações em juízo do genitor das crianças, correto o reconhecimento da circunstância agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal.5. A elevação da pena pela continuidade delitiva, na forma do que dispõe o artigo 71 do Código Penal, guarda relação com o número de infrações cometidas. Assim, considerando que a conduta delituosa impingida pelo réu contra as vítimas perdurou por quase 03 (três) meses, ocorrendo por diversas vezes, e que por sua natureza e pela idade das vítimas torna-se inviável mensurar, justifica-se a majoração da pena em 1/3 (um terço), fração que se encontra razoável diante do interregno conferido por lei de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).6. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções artigo 214, c/c artigo 224, alínea a, ambos c/c artigo 71, todos do Código Penal, à pena definitiva de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMAS DE 09 (NOVE) E DE 11 (ONZE) ANOS. VIZINHO QUE SE APROVEITAVA DA AUSÊNCIA DO PAI DAS VÍTIMAS PARA, UMA VEZ DESPIDO, DETERMINAR QUE AS MENORES RETIRASSEM SUAS VESTES DE BAIXO, CONSTRANGENDO-AS A PASSAR A MÃO EM SEU ÓRGÃO GENITAL, BEM COMO ALISANDO-AS EM SUAS PARTES ÍNTIMAS E ESFREGANDO SEU PÊNIS NAS MESMAS, TENDO, AINDA, EJACULADO EM UM DOS EVENTOS. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DEMONSTRADA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES SEXUAIS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DESPROVIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA 'F', DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO DO ACUSADO COM A FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. DESPROVIMENTO.1. A representação, condição de procedibilidade da ação penal nos crimes contra a liberdade sexual, praticados sem violência real, para as vítimas juridicamente pobres, na forma do que dispõe o artigo 225, § 1º, inciso I, c/c § 2º, do Código Penal, dispensa o rigor formal, sendo suficiente a manifestação clara e inequívoca do ofendido ou de seu representante legal, conferindo legitimidade ao Ministério Público para dar início à persecução penal com o oferecimento da denúncia. In casu, a vontade do genitor das vítimas restou evidenciada pelo registro da ocorrência policial, feito 03 (três) dias após ter tomado ciência do delito praticado contra suas filhas menores, dentro do prazo decadencial, bem como pela colaboração ativa no andamento do procedimento investigatório. Preliminar rejeitada.2. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação sucinta. Se o Magistrado motivou a presença da continuidade delitiva, indicando as razões de fato e de direito que ocasionaram o seu reconhecimento, não há falar-se em nulidade de sentença por ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada.3. Nos crimes contra os costumes, a prova da materialidade não depende, exclusivamente, de exame pericial, pois, na maioria dos casos, tais delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e nem sempre deixam vestígios a serem examinados, podendo ser a prova oral suficiente para se demonstrar a ocorrência do fato, como ocorre no caso em apreço em que a materialidade e a autoria do delito de atentado violento ao pudor foram demonstradas pelas declarações das vítimas, pelos depoimentos testemunhais e pelos exames psicológicos realizados pelo Departamento de Polícia Técnica, acervo este que prevalece em confronto com a versão isolada do acusado de negativa de autoria.4. Restando comprovado nos autos que o réu tinha acesso livre à residência das vítimas, prevalecendo-se de suas relações com a família para cometer o delito, consoante afirmou o apelante em seu interrogatório judicial e conforme declarações em juízo do genitor das crianças, correto o reconhecimento da circunstância agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal.5. A elevação da pena pela continuidade delitiva, na forma do que dispõe o artigo 71 do Código Penal, guarda relação com o número de infrações cometidas. Assim, considerando que a conduta delituosa impingida pelo réu contra as vítimas perdurou por quase 03 (três) meses, ocorrendo por diversas vezes, e que por sua natureza e pela idade das vítimas torna-se inviável mensurar, justifica-se a majoração da pena em 1/3 (um terço), fração que se encontra razoável diante do interregno conferido por lei de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).6. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções artigo 214, c/c artigo 224, alínea a, ambos c/c artigo 71, todos do Código Penal, à pena definitiva de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
11/02/2010
Data da Publicação
:
26/03/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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