TJDF APR -Apelação Criminal-20030910008255APR
PENAL. ROUBO (ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. PROVAS. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. GRAVE AMEAÇA. INCOMPATIBILIDADE. 1 - A prova carreada aos autos é coerente a demonstrar ter o apelante simulado uso de arma de fogo ao colocar a mão no bolso ameaçando atirar na vítima caso não lhe fosse entregue o telefone celular, inviabilizando o pleito absolutório. 2 - Patente a grave ameaça, pois com as palavras e o gesto o apelante incutiu temor na vítima, reduzindo sua capacidade de reação ao exigir a entrega do bem, restando caracterizado o delito de roubo. 3 - O privilégio do artigo 155, § 2º, do Código Penal, mostra-se incompatível com o crime de roubo em razão da violência ou grave ameaça empregada. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Ementa
PENAL. ROUBO (ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. PROVAS. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. GRAVE AMEAÇA. INCOMPATIBILIDADE. 1 - A prova carreada aos autos é coerente a demonstrar ter o apelante simulado uso de arma de fogo ao colocar a mão no bolso ameaçando atirar na vítima caso não lhe fosse entregue o telefone celular, inviabilizando o pleito absolutório. 2 - Patente a grave ameaça, pois com as palavras e o gesto o apelante incutiu temor na vítima, reduzindo sua capacidade de reação ao exigir a entrega do bem, restando caracterizado o delito de roubo. 3 - O privilégio do artigo 155, § 2º, do Código Penal, mostra-se incompatível com o crime de roubo em razão da violência ou grave ameaça empregada. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
30/10/2006
Data da Publicação
:
02/05/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
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