TJDF APR -Apelação Criminal-20030910016402APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I, 213, 214 C/C 70 E 69, CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA PERICIAL, DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL, DEPOIMENTOS DE VÍTIMAS. HARMONIA E COERÊNCIA. NÃO APREENSÃO DE ARMA. IRRELEVÂNCIA. REVISÃO DO CÁLCULO DA PENA. DIMIMUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. AFASTAMENTO DO ÓBICE À PROGRESSÃO.1.Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova documental, pericial (destacando-se o resultado positivo tanto do laudo de lesões corporais como o relativo a conjunção carnal, além do resultado positivo do laudo de exame de DNA de material colhido de vítima e apelante) e testemunhal colhida, além da consistência dos depoimentos das vítimas, impossível acolher o pleito absolutório.2. Irrelevante a não apreensão da arma de fogo e da faca se se tem como certa a utilização de ambas tanto para intimidar, como para cortar veste de vítima e amarrá-la.3. Obedecido o que traçado pelo art. 68, CPB, impossível a diminuição da sanção imposta.4. Fixado o regime integralmente fechado para o cumprimento da pena relativa aos crimes contra os costumes, óbice à progressão que deve ser afastado. Precedentes.Recurso parcialmente provido para o fim de afastar o óbice à progressão de regime, vencido o E. Revisor, que o provia em maior extensão.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I, 213, 214 C/C 70 E 69, CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA PERICIAL, DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL, DEPOIMENTOS DE VÍTIMAS. HARMONIA E COERÊNCIA. NÃO APREENSÃO DE ARMA. IRRELEVÂNCIA. REVISÃO DO CÁLCULO DA PENA. DIMIMUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. AFASTAMENTO DO ÓBICE À PROGRESSÃO.1.Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova documental, pericial (destacando-se o resultado positivo tanto do laudo de lesões corporais como o relativo a conjunção carnal, além do resultado positivo do laudo de exame de DNA de material colhido de vítima e apelante) e testemunhal colhida, além da consistência dos depoimentos das vítimas, impossível acolher o pleito absolutório.2. Irrelevante a não apreensão da arma de fogo e da faca se se tem como certa a utilização de ambas tanto para intimidar, como para cortar veste de vítima e amarrá-la.3. Obedecido o que traçado pelo art. 68, CPB, impossível a diminuição da sanção imposta.4. Fixado o regime integralmente fechado para o cumprimento da pena relativa aos crimes contra os costumes, óbice à progressão que deve ser afastado. Precedentes.Recurso parcialmente provido para o fim de afastar o óbice à progressão de regime, vencido o E. Revisor, que o provia em maior extensão.
Data do Julgamento
:
05/10/2006
Data da Publicação
:
11/07/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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