TJDF APR -Apelação Criminal-20030910053929APR
PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. HOMÍCIDIO CULPOSO. MOTORISTA PROFISSIONAL. COMPENSAÇÃO DE CULPA. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 59, CPB. 1. O homicídio culposo ocorre quando o agente causa a morte de alguém, sem o querer, nem assumindo o risco de fazê-lo, mas por procedimento imprudente, negligente ou imperito, sendo que o infrator crê piamente que o resultado não acontecerá. No caso dos autos, o acusado tinha plena capacidade e condições para prever o resultado de sua conduta, até porque, sendo motorista profissional, estava bastante familiarizado com o trajeto que cumpria, havendo violação do dever de cuidado objetivo, no sentido de não respeitar a preferência do condutor que vinha à sua direita, acabando por causar o acidente fatal.2. Como é cediço, a compensação de culpas não é admitida em nosso ordenamento jurídico penal.3. Quando há condenação a pena superior a um ano, pode o juiz substituir a pena de prisão por duas restritivas de direitos.4. Merece pequeno reparo a r. sentença no que toca à pena de suspensão de Habilitação para dirigir veículo imposta do apelante, posto que exacerbada, evidenciando inobservância da regra da proporcionalidade prevista no art. 59, do CPB e art. 293, do CTB.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. HOMÍCIDIO CULPOSO. MOTORISTA PROFISSIONAL. COMPENSAÇÃO DE CULPA. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 59, CPB. 1. O homicídio culposo ocorre quando o agente causa a morte de alguém, sem o querer, nem assumindo o risco de fazê-lo, mas por procedimento imprudente, negligente ou imperito, sendo que o infrator crê piamente que o resultado não acontecerá. No caso dos autos, o acusado tinha plena capacidade e condições para prever o resultado de sua conduta, até porque, sendo motorista profissional, estava bastante familiarizado com o trajeto que cumpria, havendo violação do dever de cuidado objetivo, no sentido de não respeitar a preferência do condutor que vinha à sua direita, acabando por causar o acidente fatal.2. Como é cediço, a compensação de culpas não é admitida em nosso ordenamento jurídico penal.3. Quando há condenação a pena superior a um ano, pode o juiz substituir a pena de prisão por duas restritivas de direitos.4. Merece pequeno reparo a r. sentença no que toca à pena de suspensão de Habilitação para dirigir veículo imposta do apelante, posto que exacerbada, evidenciando inobservância da regra da proporcionalidade prevista no art. 59, do CPB e art. 293, do CTB.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/05/2007
Data da Publicação
:
10/10/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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