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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20030910104557APR

Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - CRIME DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - MANOBRA EM MARCHA RÉ - OMISSÃO DE SOCORRO - NÃO CONFIGURAÇÃO - COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE, LOGO APÓS SUA OCORRÊNCIA, AO CORPO DE BOMBEIROS - REINCIDÊNCIA - REGIME ABERTO- SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Presentes todos os elementos do crime culposo, quais sejam, conduta do agente, inobservância do dever de cuidado objetivo, resultado lesivo involuntário, previsibilidade do resultado e tipicidade e não havendo nenhuma causa excludente ou de isenção de pena, impõe-se a condenação do condutor do veículo na conduta tipificada na forma do art. 303 da Lei nº 9.503/97, que vem a atropelar pessoas que atravessavam a pista, estando o veículo em marcha ré. 2. Aliás, a manobra em marcha à ré é algo excepcional e admissível na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança (art. 194 CTB), constituindo, inclusive, infração grave esta conduta, agindo com imprudência o motorista que imprime marcha à ré no veículo, em pista normal de rolamento. 3. Não há omissão de socorro quando o condutor do veículo, logo após o acidente a que deu causa, dirige-se a uma unidade do Corpo de Bombeiros, instituição reconhecidamente preparada e treinada para prestar os primeiros socorros a vítimas de acidentes, e comunica a ocorrência do sinistro, certo de que os militares que ali estão cuidarão de adotar as providências corretas de atendimento às vítimas. 4. Réu condenado à pena de 1 (um) ano de detenção, pode cumprir a pena em regime aberto, porém, reincidente, não tem o direito de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 02/06/2008
Data da Publicação : 14/07/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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