main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20030910140398APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I, II, CPB. ART. 344, CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA DO ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELA PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL QUE EM HARMONIA COM A VERSÃO APRESENTADA PELA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 345, CPB. INVIABILIDADE. PENA. REVISÃO DO CÁLCULO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. INQUERITO POLICIAL NÃO INSTAURADO. ELEMENTAR NÃO COMPROVADA. ATIPICIDADE RELATIVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.1. Materialidade e autoria do roubo especialmente agravado pelo emprego de arma e concurso de pessoa comprovadas pela prova documental (ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão da faca utilizada e dos objetos subtraídos), pericial (laudo de eficiência da arma e de avaliação da res), testemunhal (esclarecimentos do policial que levou a efeito as diligências iniciais), prova que se encontra em harmonia com o depoimento da vítima, não há que se falar em possibilidade de desclassificação para o tipo previsto no art. 345, CPB. 2. Nos termos do art. 68, CPB, causa especial de aumento deve ser analisada em momento posterior ao que referente ao art. 59, CPB. 3. Coação no curso do processo tem como elementar a prévia existência de processo judicial ou administrativo, inquérito policial, ou feito em curso em juízo arbitral. Daí a conclusão de que se a denúncia narra coação que teria ocorrido em data anterior à portaria que instaura o inquérito policial, manifesta a atipicidade relativa da conduta narrada, sendo certo que eventual subsistência de outro tipo penal, não discutida em primeira instância, não pode sê-lo em grau de apelação.4. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o do réu. Improvido o do Ministério Público.

Data do Julgamento : 09/07/2009
Data da Publicação : 17/11/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão