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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20040110011575APR

Ementa
Porte ilegal de arma de fogo. Empréstimo. Absolvição. Atipicidade absoluta do fato. Abolitio criminis temporária. Artigos 30 e 32 da Lei 10.826/3. Impossibilidade.1. Nos termos do art. 14 da Lei 10.826/3, pratica o crime de porte de arma de fogo de uso permitido quem portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Comprovado que o réu emprestava sua arma de fogo a empregado, a fim de que exercesse a vigilância em seu estabelecimento comercial, improcedente o pedido de absolvição , uma vez que tal conduta está tipificada no art. 14 da Lei 10.826/3.2. O prazo estabelecido nos arts. 30 e 32 dessa lei aplica-se somente ao delito de posse ilegal de arma de fogo, capitulado em seu art. 12. Logo, a abolitio criminis temporalis não alcança as condutas tipificadas no art. 14.

Data do Julgamento : 06/06/2008
Data da Publicação : 03/09/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : GETULIO PINHEIRO
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