TJDF APR -Apelação Criminal-20040110022907APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ARTIGO 1°, INCISO II, DA LEI 8.137/90. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE INTIMAÇÃO REJEITADA. ATO DE NOTIFICAÇÃO REALIZADO EM NOME DO PATRONO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA REJEITADA. AUSÊNCIA DE DEFENSOR CONSTITUÍDO, REGULARMENTE INTIMADO PARA AUDIÊNCIA, É DEVIDAMENTE SUPRIDA COM NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC, ACRESCIDA DE INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DE IMPEDIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA, REJEITADA. ARROLAMENTO DE TESTEMUNHA APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA APENAS OCORRE EM VIRTUDE DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES SURGIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO DE SUPRESSÃO DE TRIBUTO DEVIDO, COM O FIM DE FRAUDAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ SENTENCIANTE O QUANTUM APLICADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA, DESDE QUE ATENTE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E MOTIVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA EXASPERAÇÃO APLICADA PARA A CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE EM VIRTUDE DOS CRIMES PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO-PROVIDOS.I - A supressão de ICMS devido aos cofres públicos, traduzido em inserção de elementos inexatos em documentos fiscais obrigatórios, é fato que se amolda ao artigo 1°, inciso I da Lei 8.137/90.II -Inexiste nulidade por cerceamento de defesa, quando a intimação para a audiência de instrução e julgamento é realizada em nome do patrono regularmente constituído e com poderes para receber atos notificatórios.III - Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, quando a ausência de defensor regularmente constituído e intimado para audiência de instrução e julgamento, é suprida por designação de advogado ad hoc, restando inexistente a demonstração de prejuízo. IV - Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo, porquanto a denegação do pedido de oitiva de testemunha não causa cerceamento de defesa, quando o arrolamento poderia ter sido realizado em momento oportuno, qual seja, a defesa preliminar. O artigo 402 do Código de Processo Penal oportuniza às partes a realização de diligências que não poderiam ter sido produzidas durante a regular instrução do feito. V - Incabível a absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo.VI - Resta comprovada a autoria delitiva do crime de sonegação fiscal, por parte dos sócios administradores da empresa, através da aplicação da teoria do domínio do fato, a qual considera autor quem tem o controle final do fato e decide sobre a prática, circunstâncias e interrupção do crime.VII - O quantum da fixação da pena privativa de liberdade e de multa é discricionário ao juiz, devendo a fundamentação utilizada mostrar-se razoável e proporcional.VIII - Adequada a exasperação da pena de ½ (metade) para a continuidade delitiva, quando inviável a apuração do número de crimes praticados, restando apenas a comprovação do tempo de 17 (dezessete) meses em que se perpetuou a prática delitiva. IX - Incorreta a utilização dos crimes praticados em continuidade delitiva para valorar negativamente a personalidade do agente.X - Recursos conhecidos e não-providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ARTIGO 1°, INCISO II, DA LEI 8.137/90. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE INTIMAÇÃO REJEITADA. ATO DE NOTIFICAÇÃO REALIZADO EM NOME DO PATRONO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA REJEITADA. AUSÊNCIA DE DEFENSOR CONSTITUÍDO, REGULARMENTE INTIMADO PARA AUDIÊNCIA, É DEVIDAMENTE SUPRIDA COM NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC, ACRESCIDA DE INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DE IMPEDIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA, REJEITADA. ARROLAMENTO DE TESTEMUNHA APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA APENAS OCORRE EM VIRTUDE DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES SURGIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO DE SUPRESSÃO DE TRIBUTO DEVIDO, COM O FIM DE FRAUDAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ SENTENCIANTE O QUANTUM APLICADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA, DESDE QUE ATENTE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E MOTIVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA EXASPERAÇÃO APLICADA PARA A CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE EM VIRTUDE DOS CRIMES PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO-PROVIDOS.I - A supressão de ICMS devido aos cofres públicos, traduzido em inserção de elementos inexatos em documentos fiscais obrigatórios, é fato que se amolda ao artigo 1°, inciso I da Lei 8.137/90.II -Inexiste nulidade por cerceamento de defesa, quando a intimação para a audiência de instrução e julgamento é realizada em nome do patrono regularmente constituído e com poderes para receber atos notificatórios.III - Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, quando a ausência de defensor regularmente constituído e intimado para audiência de instrução e julgamento, é suprida por designação de advogado ad hoc, restando inexistente a demonstração de prejuízo. IV - Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo, porquanto a denegação do pedido de oitiva de testemunha não causa cerceamento de defesa, quando o arrolamento poderia ter sido realizado em momento oportuno, qual seja, a defesa preliminar. O artigo 402 do Código de Processo Penal oportuniza às partes a realização de diligências que não poderiam ter sido produzidas durante a regular instrução do feito. V - Incabível a absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo.VI - Resta comprovada a autoria delitiva do crime de sonegação fiscal, por parte dos sócios administradores da empresa, através da aplicação da teoria do domínio do fato, a qual considera autor quem tem o controle final do fato e decide sobre a prática, circunstâncias e interrupção do crime.VII - O quantum da fixação da pena privativa de liberdade e de multa é discricionário ao juiz, devendo a fundamentação utilizada mostrar-se razoável e proporcional.VIII - Adequada a exasperação da pena de ½ (metade) para a continuidade delitiva, quando inviável a apuração do número de crimes praticados, restando apenas a comprovação do tempo de 17 (dezessete) meses em que se perpetuou a prática delitiva. IX - Incorreta a utilização dos crimes praticados em continuidade delitiva para valorar negativamente a personalidade do agente.X - Recursos conhecidos e não-providos.
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Data da Publicação
:
16/10/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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