TJDF APR -Apelação Criminal-20040110023315APR
JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. LIBELO-ACUSATÓRIO APÓCRIFO. REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA PENA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.A falta de citação do acusado restou integralmente sanada com a sua apresentação para interrogatório, sendo-lhe oportunizada entrevista reservada com defensor público, tanto que não demonstrado mínimo prejuízo às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.Além de não demonstrado prejuízo decorrente da aprocrifia do libelo crime-acusatório, a carência de assinatura na peça ministerial é mera irregularidade, a qual foi cabalmente suprida. Termo de apelação interposto com fundamento nas alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do CPP e razões do recurso deduzindo matéria relativa apenas às alíneas c e d. Conhecimento de todas as matérias.O advérbio manifestamente, posto na alínea d do inciso III do art. 593 do CPP, evidencia que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do conselho de sentença é arbitrária, dissociando-se integralmente da prova dos autos. Isso não ocorre quando a decisão encontra apoio em uma das versões, idônea, constante dos autos. A desfavorabilidade das circunstâncias judiciais, devidamente sopesadas pelo julgador, foi suficiente para elevar a pena acima do mínimo legal. Recurso desprovido.
Ementa
JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. LIBELO-ACUSATÓRIO APÓCRIFO. REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA PENA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.A falta de citação do acusado restou integralmente sanada com a sua apresentação para interrogatório, sendo-lhe oportunizada entrevista reservada com defensor público, tanto que não demonstrado mínimo prejuízo às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.Além de não demonstrado prejuízo decorrente da aprocrifia do libelo crime-acusatório, a carência de assinatura na peça ministerial é mera irregularidade, a qual foi cabalmente suprida. Termo de apelação interposto com fundamento nas alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do CPP e razões do recurso deduzindo matéria relativa apenas às alíneas c e d. Conhecimento de todas as matérias.O advérbio manifestamente, posto na alínea d do inciso III do art. 593 do CPP, evidencia que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do conselho de sentença é arbitrária, dissociando-se integralmente da prova dos autos. Isso não ocorre quando a decisão encontra apoio em uma das versões, idônea, constante dos autos. A desfavorabilidade das circunstâncias judiciais, devidamente sopesadas pelo julgador, foi suficiente para elevar a pena acima do mínimo legal. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
10/04/2008
Data da Publicação
:
27/05/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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