TJDF APR -Apelação Criminal-20040110050496APR
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS PRODUZIDAS - DOSIMETRIA DA PENA -.1. No crime cometido em situação onde o réu e a vítima brincavam de roleta russa configura o dolo eventual.2. A anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, prevista no art. 593, III, 'd' do CPP, apenas é possível quando a decisão dos Jurados não encontra qualquer amparo nas provas produzidas nos autos, estando totalmente dissociada dos elementos do processo, o que não ocorre quando os Jurados decidem acolhendo a tese da Acusação, que está devidamente amparada pelas provas produzidas em Juízo.3. Reduz-se a pena imposta quando verificado que a análise das circunstâncias judiciais foi desproporcional às circunstâncias do crime.4. Deu-se parcial provimento à apelação do réu para reduzir a pena aplicada e negou-se provimento à apelação do Ministério Público.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS PRODUZIDAS - DOSIMETRIA DA PENA -.1. No crime cometido em situação onde o réu e a vítima brincavam de roleta russa configura o dolo eventual.2. A anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, prevista no art. 593, III, 'd' do CPP, apenas é possível quando a decisão dos Jurados não encontra qualquer amparo nas provas produzidas nos autos, estando totalmente dissociada dos elementos do processo, o que não ocorre quando os Jurados decidem acolhendo a tese da Acusação, que está devidamente amparada pelas provas produzidas em Juízo.3. Reduz-se a pena imposta quando verificado que a análise das circunstâncias judiciais foi desproporcional às circunstâncias do crime.4. Deu-se parcial provimento à apelação do réu para reduzir a pena aplicada e negou-se provimento à apelação do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
14/01/2010
Data da Publicação
:
15/03/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA