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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20040110052604APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS DELITOS PREVISTOS NOS INCISOS II E V DO ARTIGO 1º DA LEI N. 8.137/90. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. NÃO EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. DOLO DE FRAUDAR A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. REDUÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSOS CONHECIDOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DO ARTIGO 299 DO CP PELA PRESCRIÇÃO. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.1. A ausência de reiteração do pedido de condenação pelo Parquet em sede de alegações finais não lhe retira o interesse de recorrer da sentença que absolveu o réu da imputação descrita na denúncia, diante do princípio da indisponibilidade da ação penal pública. Ademais, diante do princípio institucional da independência funcional, os representantes do Ministério Público não se atrelam ou se vinculam aos pronunciamentos processuais anteriores. Por fim, ainda que o representante ministerial manifeste-se pela absolvição do acusado, o Juiz poderá proferir sentença condenatória se concluir pela procedência da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, ausente interesse recursal do Ministério Público diante da prescrição da pretensão punitiva estatal do crime previsto no artigo 299 do Código Penal.3. O contrato social de sociedade, ainda que submetido ao registro obrigatório na Junta Comercial, com o objetivo de lhe dar publicidade, possui a natureza de documento particular, pois a sua origem não advém de um ato de funcionário público no exercício de suas funções e, também, não pode ser considerado como documento público por equiparação. O crime de falsificação ideológica de documento particular possui a pena máxima de 03 (três) anos de reclusão e, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos. Na espécie, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do réu em relação ao crime do artigo 299 do Código Penal, uma vez que transcorreram mais de 08 (oito) anos entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.4. Inviável o pleito absolutório, pois o acervo probatório é farto em demonstrar que o réu realizou supressão de tributo devido aos cofres do Distrito Federal, ante a omissão de informações relativas às vendas de mercadorias realizadas em documento exigido pela lei fiscal (artigo 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/90), bem como pela não emissão das respectivas notas fiscais (artigo 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/90), pois, conforme apurado no procedimento administrativo fiscal, entre o período de agosto a outubro de 2003, a empresa operava com a emissão de pedidos de vendas, sem a devida contabilização para fins tributários e sem a emissão de nota fiscal, o que demonstra o dolo de fraudar a administração tributária.5. Exclui-se a valoração negativa da culpabilidade, diante da ausência de fundamentação para a exacerbação da pena no caso concreto.6. Tratando-se de crimes contra a ordem tributária que exigem o resultado naturalístico para a sua consumação, qual seja, a efetiva supressão ou redução do tributo, nos termos do artigo 1º da Lei n. 8.137/90, inviável a exasperação da pena-base pelas consequências do delito quando estas não ultrapassarem aquelas já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. 7. O crime continuado é uma ficção jurídica criada pelo legislador para favorecer o réu, configurando-se pela junção de dois ou mais crimes da mesma espécie, considerando os subsequentes como continuação do primeiro. Assim, deve-se fixar a pena para cada uma das condutas típicas e, posteriormente, ao verificar a pluralidade de ações criminosas, aplicar o percentual adequado ao caso em exame.8. Com relação ao recurso da acusação, ausente interesse recursal, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva estatal do crime do artigo 299 do Código Penal atribuído ao réu. No tocante ao apelo da Defesa, deu-se parcial provimento para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 1º, incisos II e V, da Lei n. 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal, afastar a análise negativa da culpabilidade e das consequências do crime, mantendo a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.

Data do Julgamento : 17/03/2011
Data da Publicação : 07/04/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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