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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20040110066430APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO, EM UM POSTO DE GASOLINA, DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. RÉUS MENORES DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSOS DAS DEFESAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE E DA CORRUPÇÃO EFETIVA DA MENOR. INVIABILIDADE. REGISTRO DOS DADOS DO MENOR NO TERMO DE DECLARAÇÕES PRESTADAS PERANTE A DELEGACIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTEM A EFETIVA CORRUPÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ATUAÇÃO RELEVANTE PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ACOLHIMENTO. CONDUTA ÚNICA. PENA DE MULTA REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AFASTAMENTO. LEI Nº 12.015/2009. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Sem recurso da acusação, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena concretizada na sentença, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ademais, em relação aos réus menores de 21 anos de idade na data do crime, reduz-se de metade o prazo prescricional, ex vi do artigo 115 do Código Penal. Assim, tendo, no caso em apreço, transcorrido o prazo prescricional de 02 (dois) anos, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença em cartório, e entre a data da publicação da sentença em cartório e a data do julgamento do recurso de apelação, é de rigor declarar-se a prescrição em relação aos réus menores de 21 anos, nos termos do artigo 110, § 1º c/c o artigo 109, inciso V, artigo 115 e artigo 117, incisos I e IV, todos do Código Penal.2. Não há que se falar em absolvição se a participação de todos os réus restou devidamente demonstrada nos autos, seja pelas declarações prestadas nos interrogatórios, seja pelos reconhecimentos das vítimas.3. Segundo o entendimento da jurisprudência, a prova da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. Suficiente se apresenta para a comprovação da inimputabilidade pela idade, o registro dos dados do adolescente no Termo de Declarações prestadas perante a Delegacia da Criança e do Adolescente, documento no qual ficou consignado o nome dos pais, a nacionalidade, a naturalidade, o número da Carteira de Identidade, a data de nascimento, e o endereço residencial da então menor.4. O crime de corrupção de menores é formal, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção do menor. É bastante, para a caracterização do crime, o fato de se ter praticado conduta criminosa na companhia de adolescente.5. Participação de menor importância é aquela secundária, praticamente dispensável, e que, embora dentro da causalidade, se não prestada não impediria a realização do crime (MIRABETE. Código Penal interpretado. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 302). Dessa forma, não há que se falar em participação de menor importância quando a atuação do agente é relevante para a consumação do crime.6. O fato de se ter consciência da ilicitude e de ser exigível conduta diversa caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condenar o réu, não podendo a pena ser majorada em razão da existência de elementos que integram a estrutura do crime.7. As circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social não podem ser avaliadas negativamente em razão de condenações penais não transitadas em julgado ou referentes a fatos posteriores ao que se examina.8. A não recuperação dos bens não serve de fundamento para a avaliação desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já inerentes ao tipo penal.9. A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal por força de atenuante (súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça).10. Quando, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete-se os crimes de roubo e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.11. A Lei nº 12.015/2009, que revogou a lei nº 2.252/1954 e inseriu o crime de corrupção de menores no Estatuto da Criança e do Adolescente, afastou a aplicação de pena de multa para esse crime. Portanto, aplica-se retroativamente a lei mais benéfica para excluir a pena de multa relacionada ao crime de corrupção de menores, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.12. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, reconhecida a extinção da punibilidade dos réus Cláucia de Souza Dias e André Luiz Barbosa Azevedo em relação ao crime de corrupção de menores, e mantida a condenação destes por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, assim como a condenação dos réus Alan Carlos de Lima e Juraci de Jesus Lira nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e do artigo 1º da Lei nº 2.252/54, excluir, em relação a Alan Carlos de Lima e André Luiz Barbosa Azevedo, a análise negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade, da conduta social e das consequências do crime; reconhecer a existência de concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores; e afastar a pena de multa relacionada ao crime de corrupção de menores.

Data do Julgamento : 09/09/2010
Data da Publicação : 22/09/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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