TJDF APR -Apelação Criminal-20040110075606APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE CELULAR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES, DA CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS DO CRIME E DA CULPABILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA DE MULTA.1. Comprovadas nos autos a autoria e materialidade do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, impossível a absolvição do apelante.2. Excluídas as circunstâncias judiciais negativas dos maus antecedentes, dos motivos do crime, da culpabilidade e da conduta social, restando favoráveis as demais circunstâncias, a fixação da pena-base no mínimo legal é medida que se impõe. 3. Fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, do mesmo modo deve ser estabelecida a pena de multa, mas isso se não houver necessidade de que seja determinada em patamar superior, em face da condição econômica do réu.4. A pena privativa de liberdade não pode ser fixada aquém do mínimo legal, ainda que se reconheça em favor do réu as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, consoante o disposto no Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a avaliação desfavorável dos maus antecedentes, da conduta social, dos motivos do crime e da culpabilidade, reduzindo-se a pena pecuniária para 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo. Mantida a condenação do recorrente nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE CELULAR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES, DA CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS DO CRIME E DA CULPABILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA DE MULTA.1. Comprovadas nos autos a autoria e materialidade do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, impossível a absolvição do apelante.2. Excluídas as circunstâncias judiciais negativas dos maus antecedentes, dos motivos do crime, da culpabilidade e da conduta social, restando favoráveis as demais circunstâncias, a fixação da pena-base no mínimo legal é medida que se impõe. 3. Fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, do mesmo modo deve ser estabelecida a pena de multa, mas isso se não houver necessidade de que seja determinada em patamar superior, em face da condição econômica do réu.4. A pena privativa de liberdade não pode ser fixada aquém do mínimo legal, ainda que se reconheça em favor do réu as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, consoante o disposto no Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a avaliação desfavorável dos maus antecedentes, da conduta social, dos motivos do crime e da culpabilidade, reduzindo-se a pena pecuniária para 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo. Mantida a condenação do recorrente nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto.
Data do Julgamento
:
14/05/2009
Data da Publicação
:
24/06/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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