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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20040110159229APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. JÚRI. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO A SER SUBMETIDA AOS PERITOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO. TECNICISMO DO LAUDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DESENVOLTURA DOS CONTENDORES. EXPLORAÇÃO SATISFATÓRIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DANO EFETIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PENA BASE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PUNIÇÃO ALCANÇADA COM O CUMPRIMENTO DE MEDIDA ACAUTELADORA. PRAZO LIMITE FIXADO PELO LEGISLADOR. SUFICIÊNCIA. DANOS MATERIAL E MORAL. REPARAÇÃO. EVENTO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.719/2008. REGRA DE DIREITO SUBSTANCIAL. IRRETROATIVIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.1.Se a situação evidencia a ausência de prejuízo ao réu, uma vez que sua defesa, embora tenha afirmado a inexistência de habilitação técnica, explorou com desenvoltura e sapiência, tanto o perito oficial, quanto o assistente técnico contratado, ocasião em que pôde esclarecer todas as dúvidas que aproveitavam ao recorrente, não há que se falar em nulidade por desrespeito aos artigos 159, § 5º, inciso I, e 564, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal. 2.A exemplo do que ocorre com os crimes de perigo, em que basta a possibilidade de ocorrência da lesão, a qualificadora - outro meio de que possa resultar perigo comum - dispensa a verificação de dano efetivo. 3.O emprego de meio de que possa resultar perigo comum pressupõe que a ação delitiva se volte contra um número indeterminado de pessoas, fazendo periclitar a incolumidade social. 4.A pena-base fixada no mínimo cominado deve ser mantida quando se verifica que a análise das circunstâncias judiciais não autorizam a exasperação. 5.O verbete da Súmula nº 231 do STJ não autoriza a redução da pena-base aquém do mínimo cominado. Precedentes. 6.Constatado que o réu já sofreu punição em virtude do cumprimento de medida acautelatória, que culminou com a apreensão de sua CNH - Carteira Nacional de Habilitação -, pelo prazo máximo estabelecido pelo legislador (art. 293, CTB), inviável nova sanção de mesma natureza, sob pena de incorrer in bis in idem. 7.Deve ser excluída da condenação a obrigação de indenizar a vítima por danos materiais e por dano moral quando o fato é anterior à norma material mais gravosa (Lei nº 11.719/2008). 8. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 08/11/2012
Data da Publicação : 29/11/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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