TJDF APR -Apelação Criminal-20040110176729APR
PENAL E PROCESSO PENAL - FURTO DE VEÍCULO - TENTATIVA - QUALIFICADORA - CHAVE FALSA.1 - O furto atinge a consumação no momento em que o objeto material é retirado da esfera de posse do sujeito passivo, ingressando na livre disponibilidade do autor do delito, ainda que este último não obtenha a posse tranqüila.2 - Se o agente realiza completamente a conduta típica, reunindo-se todos os elementos da definição legal do delito, não há que se falar em tentativa, mas em crime consumado.3 - O uso de chave mixa para abrir e acionar a ignição de veículo caracteriza a qualificadora prevista no inciso III, do § 4º, do art. 155 - CP. (Precedentes: REsp 841774/RS; 2006/0086214-3; Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; Julgamento: 03/04/2007; Data da Publicação/Fonte; DJ 07.05.2007 p. 363). 4 - O fato de não ser a chave falsa eficiente para acionar os mecanismos de trancamento das portas e de ligação do motor do veículo não afasta a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal, porquanto o uso do instrumento diverso da chave original já é suficiente para configuração do furto qualificado.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL - FURTO DE VEÍCULO - TENTATIVA - QUALIFICADORA - CHAVE FALSA.1 - O furto atinge a consumação no momento em que o objeto material é retirado da esfera de posse do sujeito passivo, ingressando na livre disponibilidade do autor do delito, ainda que este último não obtenha a posse tranqüila.2 - Se o agente realiza completamente a conduta típica, reunindo-se todos os elementos da definição legal do delito, não há que se falar em tentativa, mas em crime consumado.3 - O uso de chave mixa para abrir e acionar a ignição de veículo caracteriza a qualificadora prevista no inciso III, do § 4º, do art. 155 - CP. (Precedentes: REsp 841774/RS; 2006/0086214-3; Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; Julgamento: 03/04/2007; Data da Publicação/Fonte; DJ 07.05.2007 p. 363). 4 - O fato de não ser a chave falsa eficiente para acionar os mecanismos de trancamento das portas e de ligação do motor do veículo não afasta a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal, porquanto o uso do instrumento diverso da chave original já é suficiente para configuração do furto qualificado.
Data do Julgamento
:
05/07/2007
Data da Publicação
:
03/10/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
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