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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20040110185446APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE PRATICOU O 'CONTO DO PACO' E NÃO FURTO. PREVALÊNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA QUE AFIRMOU QUE HOUVE FURTO. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM EXAMINADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O crime praticado é o de furto qualificado pelo concurso de pessoas porque, segundo declarou a vítima, a sua bolsa, contendo dinheiro, talão de cheques, cartão de crédito e documentos pessoais, foi arrancada de seus braços, logo após ela ter deixado uma agência bancária, pelo réu e por seu comparsa, os quais saíram correndo juntos após a subtração. A versão do réu de que teria praticado o conto do paco na vítima restou isolada nos autos, não podendo ser acolhida para o fim de se operar a desclassificação da tipificação do delito para o crime de estelionato.2. A dosimetria da pena não merece qualquer reparo porque foram bem observadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.3. A reincidência prepondera sobre a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 67 do Código Penal.4. O regime inicial semi-aberto é o adequado para o réu, porque é reincidente em crime doloso, eis que já foi condenado anteriormente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.5. Embora a pena privativa de liberdade seja inferior a quatro anos de reclusão, não cabe a substituição por pena restritiva de direitos porque ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal.6. Apelação criminal conhecida e não provida, sendo mantida incólume a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, a 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e a 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 05/06/2008
Data da Publicação : 10/09/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
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