TJDF APR -Apelação Criminal-20040110185807APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. DIVERSAS CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES E COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À SENTENÇA. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. APENAS UMA DESFAVORÁVEL. AUMENTO EM NOVE MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MAJORANTE DO USO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. AUMENTO PELAS CAUSAS CONSTANTES DOS INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA.1. Quando as provas carreadas aos autos se mostram robustas e coesas a declinar a autoria dos crimes de roubo aos réus, não há que se falar em absolvição. 2. A existência na folha de antecedentes do acusado de diversas condenações penais por fatos anteriores ao descrito na denúncia e com trânsito em julgado ocorrido em data anterior à data da sentença serve para valorar negativamente a circunstância judicial relativa à personalidade, pois demonstrativas de que o comportamento do réu, voltado à vida criminosa, não é esporádico.3. No crime de roubo, a fixação da pena-base em nove meses acima do mínimo legal em razão de uma única circunstância judicial desfavorável é desproporcional.4. Não se aplica a atenuante da confissão espontânea ao réu que não admitiu, na delegacia ou em juízo, a autoria do crime.5. Não é necessária a apreensão e perícia da arma utilizada no crime de roubo para que incida a majorante prevista no inciso I § 2º do artigo 157 do Código Penal, quando existem elementos hábeis e suficientes à comprovação da utilização do artefato. Precedentes jurisprudenciais.6. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443 do STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010).7. A condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não pode subsistir se o crime foi praticado quando ainda não vigorava na legislação processual penal tal obrigação, como no caso dos autos, pois a Lei nº 11.719 somente entrou em 23 de agosto de 2008, ao passo que os crimes foram cometidos em julho de 2003.8. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para redimensionar as penas aplicadas e excluir a indenização.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. DIVERSAS CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES E COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À SENTENÇA. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. APENAS UMA DESFAVORÁVEL. AUMENTO EM NOVE MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MAJORANTE DO USO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. AUMENTO PELAS CAUSAS CONSTANTES DOS INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA.1. Quando as provas carreadas aos autos se mostram robustas e coesas a declinar a autoria dos crimes de roubo aos réus, não há que se falar em absolvição. 2. A existência na folha de antecedentes do acusado de diversas condenações penais por fatos anteriores ao descrito na denúncia e com trânsito em julgado ocorrido em data anterior à data da sentença serve para valorar negativamente a circunstância judicial relativa à personalidade, pois demonstrativas de que o comportamento do réu, voltado à vida criminosa, não é esporádico.3. No crime de roubo, a fixação da pena-base em nove meses acima do mínimo legal em razão de uma única circunstância judicial desfavorável é desproporcional.4. Não se aplica a atenuante da confissão espontânea ao réu que não admitiu, na delegacia ou em juízo, a autoria do crime.5. Não é necessária a apreensão e perícia da arma utilizada no crime de roubo para que incida a majorante prevista no inciso I § 2º do artigo 157 do Código Penal, quando existem elementos hábeis e suficientes à comprovação da utilização do artefato. Precedentes jurisprudenciais.6. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443 do STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010).7. A condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não pode subsistir se o crime foi praticado quando ainda não vigorava na legislação processual penal tal obrigação, como no caso dos autos, pois a Lei nº 11.719 somente entrou em 23 de agosto de 2008, ao passo que os crimes foram cometidos em julho de 2003.8. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para redimensionar as penas aplicadas e excluir a indenização.
Data do Julgamento
:
14/10/2010
Data da Publicação
:
27/10/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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