TJDF APR -Apelação Criminal-20040110185993APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA, EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE O CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA DE UM APARELHO CELULAR E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO DA VÍTIMA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA A PREENCHER E ASSINAR CÁRTULA DE CHEQUE E TELEFONAR PARA O GERENTE DO BANCO PEDINDO A LIBERAÇÃO DA QUANTIA DE R$ 5.350,00, EFETIVAMENTE EXTORQUIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DE DEFESA PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL ENTRE O CRIME DE ROUBO E O DE EXTORSÃO E REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO DO PLEITO EM RELAÇÃO À REDUÇÃO DA PENA. PENA BASE AGRAVADA COM FUNDAMENTO EM REGISTROS DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. AUMENTO MÁXIMO NA TERCEIRA FASE COM BASE NA QUANTIDADE DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. FUNDAMENTOS INVÁLIDOS PARA ACRÉSCIMO DE PENA. PROVIMENTO PARCIAL. EXTENSÃO DE OFÍCIO AO CO-RÉU QUE NÃO APELOU. 1. O conjunto probatório dos autos, consubstanciado no depoimento da vítima, no reconhecimento formal dos réus pela vítima, e no depoimento do policial responsável pela investigação, autoriza o decreto condenatório.2. Restaram devidamente caracterizados os crimes de roubo e extorsão. Em que pese a existência de corrente contrária, a maior parte da doutrina e da jurisprudência perfilha o entendimento no sentido de que os tipos penais em destaque são autônomos e distintos, ainda que ocorram em um mesmo contexto fático, caso em que configura concurso material de crimes. Noutros dizeres, não há absorção de um delito pelo outro, tampouco há possibilidade de aplicar o benefício da continuidade delitiva nem do concurso formal, pois não são crimes da mesma espécie. No caso dos autos, a quantia de R$ 5.350,00 pertencente à vítima não foi subtraída, e sim extorquida, ou seja, significou indevida vantagem econômica obtida pelos agentes a partir do constrangimento exercido, enquanto que o aparelho celular, que estava na posse da vítima, foi dela subtraído e não extorquido. Assim, os fatos praticados evidenciam, de forma clara, a configuração do crime de roubo e do crime de extorsão, em concurso material, eis que a exigência de preenchimento de cheque e telefonema ao gerente do banco, em que pese praticado num contexto fático do crime de roubo, é conduta criminosa autônoma. Desse modo, caracteriza-se o concurso material entre o crime de roubo e extorsão quando, embora praticados no mesmo contexto criminoso, denotam ações distintas e desígnios autônomos.3. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético, quando presente mais de uma causa de aumento de pena, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo para majorar a pena quando presentes causas de aumento no crime de roubo, atendendo ao princípio de individualização da pena. Na espécie, o magistrado de primeira instância elevou a pena pela metade com base exclusivamente no número de causas de aumento do § 2º do artigo 157 do Código Penal, sem fundamentação no caso concreto, impondo-se a reforma da sentença, para reduzir o aumento para o mínimo de 1/3 (um terço). 4. Recursos conhecidos. Dado parcial provimento para reduzir a pena-base para o mínimo legal, já que ausente fundamento para acréscimo com base em maus antecedentes, e para reduzir também o acréscimo aplicado na terceira fase, de 1/2 para 1/3, bem como para estender ao co-réu que não apelou, por se tratar de questões objetivas e comuns a todos os agentes.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA, EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE O CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA DE UM APARELHO CELULAR E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO DA VÍTIMA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA A PREENCHER E ASSINAR CÁRTULA DE CHEQUE E TELEFONAR PARA O GERENTE DO BANCO PEDINDO A LIBERAÇÃO DA QUANTIA DE R$ 5.350,00, EFETIVAMENTE EXTORQUIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DE DEFESA PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL ENTRE O CRIME DE ROUBO E O DE EXTORSÃO E REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO DO PLEITO EM RELAÇÃO À REDUÇÃO DA PENA. PENA BASE AGRAVADA COM FUNDAMENTO EM REGISTROS DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. AUMENTO MÁXIMO NA TERCEIRA FASE COM BASE NA QUANTIDADE DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. FUNDAMENTOS INVÁLIDOS PARA ACRÉSCIMO DE PENA. PROVIMENTO PARCIAL. EXTENSÃO DE OFÍCIO AO CO-RÉU QUE NÃO APELOU. 1. O conjunto probatório dos autos, consubstanciado no depoimento da vítima, no reconhecimento formal dos réus pela vítima, e no depoimento do policial responsável pela investigação, autoriza o decreto condenatório.2. Restaram devidamente caracterizados os crimes de roubo e extorsão. Em que pese a existência de corrente contrária, a maior parte da doutrina e da jurisprudência perfilha o entendimento no sentido de que os tipos penais em destaque são autônomos e distintos, ainda que ocorram em um mesmo contexto fático, caso em que configura concurso material de crimes. Noutros dizeres, não há absorção de um delito pelo outro, tampouco há possibilidade de aplicar o benefício da continuidade delitiva nem do concurso formal, pois não são crimes da mesma espécie. No caso dos autos, a quantia de R$ 5.350,00 pertencente à vítima não foi subtraída, e sim extorquida, ou seja, significou indevida vantagem econômica obtida pelos agentes a partir do constrangimento exercido, enquanto que o aparelho celular, que estava na posse da vítima, foi dela subtraído e não extorquido. Assim, os fatos praticados evidenciam, de forma clara, a configuração do crime de roubo e do crime de extorsão, em concurso material, eis que a exigência de preenchimento de cheque e telefonema ao gerente do banco, em que pese praticado num contexto fático do crime de roubo, é conduta criminosa autônoma. Desse modo, caracteriza-se o concurso material entre o crime de roubo e extorsão quando, embora praticados no mesmo contexto criminoso, denotam ações distintas e desígnios autônomos.3. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético, quando presente mais de uma causa de aumento de pena, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo para majorar a pena quando presentes causas de aumento no crime de roubo, atendendo ao princípio de individualização da pena. Na espécie, o magistrado de primeira instância elevou a pena pela metade com base exclusivamente no número de causas de aumento do § 2º do artigo 157 do Código Penal, sem fundamentação no caso concreto, impondo-se a reforma da sentença, para reduzir o aumento para o mínimo de 1/3 (um terço). 4. Recursos conhecidos. Dado parcial provimento para reduzir a pena-base para o mínimo legal, já que ausente fundamento para acréscimo com base em maus antecedentes, e para reduzir também o acréscimo aplicado na terceira fase, de 1/2 para 1/3, bem como para estender ao co-réu que não apelou, por se tratar de questões objetivas e comuns a todos os agentes.
Data do Julgamento
:
25/03/2010
Data da Publicação
:
28/04/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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