TJDF APR -Apelação Criminal-20040110192824APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ENUNCIADO N.º 231, DA SÚMULA DO STJ. 1. O porte de arma de fogo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é crime formal, dispensando, pois, a ocorrência de dano efetivo para a sua caracterização. Por isso, o fato de a arma de fogo encontrar-se desmuniciada é irrelevante para a configuração do delito previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/03.2. A existência de circunstâncias atenuantes não pode ensejar a fixação da pena aquém do mínimo legal. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado pelo colendo Superior de Tribunal de Justiça, no Enunciado n.º 231, de sua Súmula.3. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ENUNCIADO N.º 231, DA SÚMULA DO STJ. 1. O porte de arma de fogo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é crime formal, dispensando, pois, a ocorrência de dano efetivo para a sua caracterização. Por isso, o fato de a arma de fogo encontrar-se desmuniciada é irrelevante para a configuração do delito previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/03.2. A existência de circunstâncias atenuantes não pode ensejar a fixação da pena aquém do mínimo legal. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado pelo colendo Superior de Tribunal de Justiça, no Enunciado n.º 231, de sua Súmula.3. Apelo improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
10/01/2008
Data da Publicação
:
12/03/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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