TJDF APR -Apelação Criminal-20040110223362APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE DUAS CAIXAS BOX DE DINHEIRO DE UM TERMINAL DE SAQUE ELETRÔNICO, CONTENDO OS VALORES DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) E R$ 74.900,00 (SETENTA E QUATRO MIL E NOVECENTOS REAIS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE O DELITO FOI PRATICADO POR DOIS AGENTES. APLICAÇÃO DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório, pois, embora não haja testemunha presencial do furto, foram localizados fragmentos de impressão digital do réu no veículo usado para chegar ao local do furto e na caixa box deixada no estacionamento no momento da fuga. Ademais, o rosto do apelante foi filmado pelas câmeras de segurança do banco furtado, confirmando a autoria delitiva. 2. Na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. In casu, além dos valores subtraídos do terminal de saque eletrônico não serem irrisórios, trata-se de recorrente que já foi condenado definitivamente por crimes contra o patrimônio, sendo forçoso concluir que eventual não punição do crime poderia autorizar a prática de outros delitos, o que enseja reprovação social e causa insegurança. 3. Incabível o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, quando comprovado que o delito foi praticado por dois agentes.4. Mantém-se a avaliação negativa da culpabilidade pelo fato de o réu ter utilizado conhecimentos especializados para romper o sistema de segurança do terminal de saque eletrônico, demonstrando habilidade e capacidade para o manejo de ferramentas.5. Correta a avaliação negativa dos antecedentes, tendo em vista que o réu possui condenação penal transitada em julgado por crime anterior ao dos autos.6. Mantém-se a avaliação negativa das circunstâncias do crime, pois o fato de o réu ter praticado o crime pela manhã, sem esboçar qualquer preocupação em ocultar sua identidade, olhando diretamente para a câmera de segurança da instituição financeira, com total indiferença com a Justiça, justifica a análise desfavorável de tal circunstância judicial.7. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e, 15 (quinze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE DUAS CAIXAS BOX DE DINHEIRO DE UM TERMINAL DE SAQUE ELETRÔNICO, CONTENDO OS VALORES DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) E R$ 74.900,00 (SETENTA E QUATRO MIL E NOVECENTOS REAIS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE O DELITO FOI PRATICADO POR DOIS AGENTES. APLICAÇÃO DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório, pois, embora não haja testemunha presencial do furto, foram localizados fragmentos de impressão digital do réu no veículo usado para chegar ao local do furto e na caixa box deixada no estacionamento no momento da fuga. Ademais, o rosto do apelante foi filmado pelas câmeras de segurança do banco furtado, confirmando a autoria delitiva. 2. Na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. In casu, além dos valores subtraídos do terminal de saque eletrônico não serem irrisórios, trata-se de recorrente que já foi condenado definitivamente por crimes contra o patrimônio, sendo forçoso concluir que eventual não punição do crime poderia autorizar a prática de outros delitos, o que enseja reprovação social e causa insegurança. 3. Incabível o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, quando comprovado que o delito foi praticado por dois agentes.4. Mantém-se a avaliação negativa da culpabilidade pelo fato de o réu ter utilizado conhecimentos especializados para romper o sistema de segurança do terminal de saque eletrônico, demonstrando habilidade e capacidade para o manejo de ferramentas.5. Correta a avaliação negativa dos antecedentes, tendo em vista que o réu possui condenação penal transitada em julgado por crime anterior ao dos autos.6. Mantém-se a avaliação negativa das circunstâncias do crime, pois o fato de o réu ter praticado o crime pela manhã, sem esboçar qualquer preocupação em ocultar sua identidade, olhando diretamente para a câmera de segurança da instituição financeira, com total indiferença com a Justiça, justifica a análise desfavorável de tal circunstância judicial.7. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e, 15 (quinze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Data do Julgamento
:
25/04/2013
Data da Publicação
:
30/04/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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