TJDF APR -Apelação Criminal-20040110227050APR
PENAL. FURTOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS NA FORMA CONSUMADA E TENTADA. ARROMBAMENTO E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO NO FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, §2º QUANDO O FURTO É DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA NÃO EFETUADA NA SENTENÇA. REDUÇÃO DA PENA APLICADA AOS ACUSADOS. Havendo provas suficientes da autoria e da materialidade dos crimes de furto consumado e tentado, bem como das qualificadoras, afigura-se desemparado o pleito absolutório. Impossível o reconhecimento do privilégio do pequeno valor da coisa furtada quando o furto é duplamente qualificado. A qualificadora do rompimento de obstáculo, desde que suficientemente demonstrada, se aplica aos crimes de furto tentado. Constatado não haver notícia nos autos acerca dos antecedentes penais de um dos acusados, eis que sequer foi juntada sua folha penal, deve ser reduzida para o mínimo legal a pena base aplicada para o crime de furto consumado, duplamente qualificado, que fora majorada em razão de maus antecedentes. Se os crimes de furto consumado e tentado foram praticados em semelhantes circunstâncias de tempo, no mesmo lugar, com o mesmo modus operandi, em vez de se somarem as penas aplicadas a ambos, deve ser reconhecida a continuidade delitiva, o que implica na redução da pena fixada na sentença para os acusados. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. FURTOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS NA FORMA CONSUMADA E TENTADA. ARROMBAMENTO E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO NO FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, §2º QUANDO O FURTO É DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA NÃO EFETUADA NA SENTENÇA. REDUÇÃO DA PENA APLICADA AOS ACUSADOS. Havendo provas suficientes da autoria e da materialidade dos crimes de furto consumado e tentado, bem como das qualificadoras, afigura-se desemparado o pleito absolutório. Impossível o reconhecimento do privilégio do pequeno valor da coisa furtada quando o furto é duplamente qualificado. A qualificadora do rompimento de obstáculo, desde que suficientemente demonstrada, se aplica aos crimes de furto tentado. Constatado não haver notícia nos autos acerca dos antecedentes penais de um dos acusados, eis que sequer foi juntada sua folha penal, deve ser reduzida para o mínimo legal a pena base aplicada para o crime de furto consumado, duplamente qualificado, que fora majorada em razão de maus antecedentes. Se os crimes de furto consumado e tentado foram praticados em semelhantes circunstâncias de tempo, no mesmo lugar, com o mesmo modus operandi, em vez de se somarem as penas aplicadas a ambos, deve ser reconhecida a continuidade delitiva, o que implica na redução da pena fixada na sentença para os acusados. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/11/2008
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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