TJDF APR -Apelação Criminal-20040110230162APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INCOERÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA 231-STJ.1. Reconhece-se o roubo, e não o furto, quando a subtração é acompanhada de violência física consistente numa rasteira e em uma gravata (esganadura).2. O crime de roubo é de natureza complexa, uma vez que há lesões a bens jurídicos diversos. Assim, impossível a aplicação do princípio da insignificância, pois mesmo que sua abrangência fosse possível quanto ao patrimônio, jamais seria capaz de abarcar a integridade física. Não se aplica o princípio da insignificância a crimes cometidos com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.3. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal (Enunciado nº 231 da súmula do STJ).4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INCOERÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA 231-STJ.1. Reconhece-se o roubo, e não o furto, quando a subtração é acompanhada de violência física consistente numa rasteira e em uma gravata (esganadura).2. O crime de roubo é de natureza complexa, uma vez que há lesões a bens jurídicos diversos. Assim, impossível a aplicação do princípio da insignificância, pois mesmo que sua abrangência fosse possível quanto ao patrimônio, jamais seria capaz de abarcar a integridade física. Não se aplica o princípio da insignificância a crimes cometidos com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.3. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal (Enunciado nº 231 da súmula do STJ).4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
03/04/2008
Data da Publicação
:
05/05/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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