TJDF APR -Apelação Criminal-20040110240067APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. PROVAS INSUFICIENTES DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.1. A fundamentação sucinta do Juiz na sentença não conduz a sua nulidade. Preliminar rejeitada.2. As provas colhidas na fase inquisitorial não devem, sozinhas, lastrear o decreto condenatório, sob pena de afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal. Podem, no entanto, servir para a formação do convencimento do magistrado, se em consonância com as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que não é o caso dos autos.3. Mesmo que se observe a presença de indícios de que o réu poderia ser o autor do crime em questão, o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas. O decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos.4. Diante de dúvidas razoáveis acerca da autoria do delito, fragilizando um possível decreto condenatório, é sempre bom lembrar que no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo, medida que se impõe no presente caso.5. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso do Ministério Público desprovido e da Defesa provido para absolver o réu.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. PROVAS INSUFICIENTES DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.1. A fundamentação sucinta do Juiz na sentença não conduz a sua nulidade. Preliminar rejeitada.2. As provas colhidas na fase inquisitorial não devem, sozinhas, lastrear o decreto condenatório, sob pena de afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal. Podem, no entanto, servir para a formação do convencimento do magistrado, se em consonância com as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que não é o caso dos autos.3. Mesmo que se observe a presença de indícios de que o réu poderia ser o autor do crime em questão, o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas. O decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos.4. Diante de dúvidas razoáveis acerca da autoria do delito, fragilizando um possível decreto condenatório, é sempre bom lembrar que no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo, medida que se impõe no presente caso.5. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso do Ministério Público desprovido e da Defesa provido para absolver o réu.
Data do Julgamento
:
10/01/2013
Data da Publicação
:
16/01/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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