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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20040110241029APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO APREENSÃO DA ARMA DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. CRITÉRIO PURAMENTE ARITMÉTICO NA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. REDUÇÃO DE TRES OITAVOS PARA UM TERÇO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1 A palavra da vítima tem especial relevância na apuração de crimes contra o patrimônio, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção contidos nos autos. Neste caso, as testemunhas afirmaram que o réu entrou na drogaria de arma em punho e anunciou o assalto, rendendo clientes e empregados e subtraindo vários objetos, enquanto o comparsa aguardava em um carro do lado de fora, proporcionando cobertura à ação criminosa.2 A coautoria não exige a prática simultânea de atos de execução por todos os agentes, bastando que se configure prévio ajuste de vontades, que, neste caso, se evidenciou no fato de saber da atividade criminosa do comparsa, que portava arma de fogo e ter permanecido na sua companhia, esperando do lado de fora da farmácia para proporcionar-lhe a fuga do local.3 A ausência de apreensão da arma não inviabiliza a condenação pela majorante correspondente se o conjunto probatório evidencia a sua efetiva utilização. Cabe à defesa provar a ausência do potencial lesivo da arma empregada, exibindo o simulacro utilizado durante a ação criminosa e pedindo sua perícia.4 A fração de aumento pela presença de mais de uma majorante deve ser amplamente justificada na formulação da dosimetria penal, não bastando a simples menção das circunstâncias respectivas. Ausente essa fundamentação, o acréscimo deve ficar no mínimo legal de um terço.5 A progressão de regime é matéria da competência exclusiva do Juízo da Execução, não podendo ser examinada na sede da apelação criminal.Recursos improvidos.

Data do Julgamento : 02/04/2009
Data da Publicação : 12/05/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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