TJDF APR -Apelação Criminal-20040110268314APR
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ISS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO. PRESENÇA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Configurada a autoria e a materialidade do fato, impõe-se reconhecer a procedência da pretensão punitiva do Estado, tendo em vista que o crime tipificado no artigo 1º, inciso II da Lei 8.137/90 é de mera conduta, não se exigindo, portanto, resultado naturalístico, razão pela qual para incorrer no tipo penal basta que o agente preste o serviço e omita o registro no livro obrigatório a fim de se eximir da obrigação de recolher o imposto. 2. Transcorridos mais de 04 anos entre os fatos narrados na denúncia e o recebimento desta e levando-se em conta a pena concretamente estabelecida em segundo grau de jurisdição, sem o aumento decorrente da continuidade delitiva, declara-se extinta a punibilidade do Apelado pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição retroativa. 2. Aliás, no tocante ao cômputo de pena para cálculo da prescrição, quando se tratar de crime continuado, o entendimento fixado no enunciado nº 497 da Súmula do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. 3. Sentença reformada para condenar o Apelado e de ofício declarar a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição retroativa.
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ISS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO. PRESENÇA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Configurada a autoria e a materialidade do fato, impõe-se reconhecer a procedência da pretensão punitiva do Estado, tendo em vista que o crime tipificado no artigo 1º, inciso II da Lei 8.137/90 é de mera conduta, não se exigindo, portanto, resultado naturalístico, razão pela qual para incorrer no tipo penal basta que o agente preste o serviço e omita o registro no livro obrigatório a fim de se eximir da obrigação de recolher o imposto. 2. Transcorridos mais de 04 anos entre os fatos narrados na denúncia e o recebimento desta e levando-se em conta a pena concretamente estabelecida em segundo grau de jurisdição, sem o aumento decorrente da continuidade delitiva, declara-se extinta a punibilidade do Apelado pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição retroativa. 2. Aliás, no tocante ao cômputo de pena para cálculo da prescrição, quando se tratar de crime continuado, o entendimento fixado no enunciado nº 497 da Súmula do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. 3. Sentença reformada para condenar o Apelado e de ofício declarar a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição retroativa.
Data do Julgamento
:
12/06/2008
Data da Publicação
:
09/07/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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