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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20040110287810APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E FURTOS QUALIFICADOS PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSOS FURTOS EM INÚMEROS SUPERMERCADOS DE BRASÍLIA. MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇAS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE AUMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CRIME CONTINUADO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA. CRITÉRIO. QUANTIDADE DE INFRAÇÕES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME DOLOSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir como maus antecedentes para fins de exacerbação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.2. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, mas sem aniquilá-la.3. O único critério para estabelecer o quantum do aumento de pena no crime continuado previsto no caput do artigo 71 do Código Penal é a quantidade de infrações cometidas.4. A ré reincidente específica em crime doloso não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a avaliação desfavorável da circunstância dos maus antecedentes em relação à primeira apelante, de modo a reduzir a sua pena-base ao mínimo legal, mas mantendo o total da pena aplicada.6. De ofício, reduzido o quantum de aumento da pena da segunda apelante, em razão da preponderância da reincidência sobre a confissão espontânea, de 06 (seis) meses para 03 (três) meses, estabelecendo, ainda, o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto. Negado provimento em relação ao recurso da terceira apelante.

Data do Julgamento : 05/03/2009
Data da Publicação : 22/04/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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