TJDF APR -Apelação Criminal-20040110358505APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. PROVAS SATISFATÓRIAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO Á VITIMA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, eis que, junto com um comparsa e usando arma de fogo, rendeu a vítima no interior de seu estabelecimento comercial e lhe subtraiu cheques, dinheiro, computador e um veículo. A autoria ficou confirmada pelo reconhecimento fotográfico e pessoal do réu pela vítima.2 A falta de apreensão da arma não afasta a configuração da correspondente causa de aumento, podendo essa prova ser suprida pelo depoimento firme e coerente da própria vítima, cuja palavra merece especial destaque na apuração de crimes patrimoniais.3 O aumento de pena superior ao mínimo pela incidência de mais de uma causa de aumento exige fundamentação qualitativa, não bastando a mera referência à quantidade de majorantes.4 Exclui-se da condenação a indenização dos danos causados à vítima, como previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando o fato é anterior à lei penal mais gravosa, e em razão da aplicação do brocardo Nec procedat iudice ex officio.5 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. PROVAS SATISFATÓRIAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO Á VITIMA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, eis que, junto com um comparsa e usando arma de fogo, rendeu a vítima no interior de seu estabelecimento comercial e lhe subtraiu cheques, dinheiro, computador e um veículo. A autoria ficou confirmada pelo reconhecimento fotográfico e pessoal do réu pela vítima.2 A falta de apreensão da arma não afasta a configuração da correspondente causa de aumento, podendo essa prova ser suprida pelo depoimento firme e coerente da própria vítima, cuja palavra merece especial destaque na apuração de crimes patrimoniais.3 O aumento de pena superior ao mínimo pela incidência de mais de uma causa de aumento exige fundamentação qualitativa, não bastando a mera referência à quantidade de majorantes.4 Exclui-se da condenação a indenização dos danos causados à vítima, como previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando o fato é anterior à lei penal mais gravosa, e em razão da aplicação do brocardo Nec procedat iudice ex officio.5 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
05/08/2010
Data da Publicação
:
16/08/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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