TJDF APR -Apelação Criminal-20040110361962APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS ROUBOS EM CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. DENECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. CRIME FORMAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. APLICAÇÃO, PELA SENTENÇA, DO CONCURSO MATERIAL MAIS BENÉFICO. INCABÍVEL O AGRAVAMENTO DA PENA DO RÉU EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA DE MULTA. NÃO FIXAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Incabível a absolvição quanto aos crimes de roubo por insuficiência de provas quanto à autoria. Na espécie, três vítimas procederam ao reconhecimento do apelante, além de terem prestado depoimentos harmônicos e coesos. Nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento das vítimas, reconhecendo o acusado, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como no caso dos autos.2. O delito de corrupção de menores é crime formal, ou seja, não é preciso haver prova de que o menor foi efetivamente corrompido na prática do crime. Para a caracterização do delito, basta a prova de que o crime foi praticado em concurso com o menor.3. Incabível o acolhimento da pretensão do Ministério Público relativa à aplicação de concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores porque não se pode, em sede de recurso exclusivo da Defesa, agravar a pena do réu. Mantido, portanto, o concurso material mais benéfico fixado na sentença.4. Aplica-se retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, caput e art. 71, todos do Código Penal, e do art. 1º da Lei nº 2.252/54, aplicando-lhe a pena de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime inicial fechado. De ofício, em razão da alteração legislativa, excluo a pena de multa relativa ao crime de corrupção de menores, razão pela qual reduzo a pena pecuniária para 17 (dezessete) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS ROUBOS EM CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. DENECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. CRIME FORMAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. APLICAÇÃO, PELA SENTENÇA, DO CONCURSO MATERIAL MAIS BENÉFICO. INCABÍVEL O AGRAVAMENTO DA PENA DO RÉU EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA DE MULTA. NÃO FIXAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Incabível a absolvição quanto aos crimes de roubo por insuficiência de provas quanto à autoria. Na espécie, três vítimas procederam ao reconhecimento do apelante, além de terem prestado depoimentos harmônicos e coesos. Nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento das vítimas, reconhecendo o acusado, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como no caso dos autos.2. O delito de corrupção de menores é crime formal, ou seja, não é preciso haver prova de que o menor foi efetivamente corrompido na prática do crime. Para a caracterização do delito, basta a prova de que o crime foi praticado em concurso com o menor.3. Incabível o acolhimento da pretensão do Ministério Público relativa à aplicação de concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores porque não se pode, em sede de recurso exclusivo da Defesa, agravar a pena do réu. Mantido, portanto, o concurso material mais benéfico fixado na sentença.4. Aplica-se retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70, caput e art. 71, todos do Código Penal, e do art. 1º da Lei nº 2.252/54, aplicando-lhe a pena de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime inicial fechado. De ofício, em razão da alteração legislativa, excluo a pena de multa relativa ao crime de corrupção de menores, razão pela qual reduzo a pena pecuniária para 17 (dezessete) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
08/10/2009
Data da Publicação
:
04/11/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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