TJDF APR -Apelação Criminal-20040110362057APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES DO ART. 226, DO CPP. EFICÁCIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NOS AUTOS. AUTORIA INDUVIDOSA. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento informal, como é chamado o reconhecimento feito em sala de audiência, sem as formalidades previstas no art. 226, do CPP, trata-se de mero desdobramento do depoimento ou das declarações prestadas, configurando-se, de fato, em prova testemunhal. No entanto, não há como se negar eficácia jurídico-processual ao reconhecimento, se a vítima aponta, com segurança, em audiência judicial, o réu como co-autor do roubo, sob o crivo do contraditório.2. Os crimes contra o patrimônio são, geralmente, praticados às ocultas, ao abrigo dos olhos de outras pessoas, com o propósito de se garantir o êxito da empreitada criminosa. Por isso, a palavra da vítima tem especial valor nos crimes dessa espécie, mormente quando encontra respaldo nos demais elementos de prova produzidos nos autos, servindo como meio probante hábil a sustentar o decreto de condenação.3. Havendo várias circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, inviável a fixação da pena-base no mínimo legal. 3. Recurso improvido. Sentença confirmada.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES DO ART. 226, DO CPP. EFICÁCIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NOS AUTOS. AUTORIA INDUVIDOSA. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento informal, como é chamado o reconhecimento feito em sala de audiência, sem as formalidades previstas no art. 226, do CPP, trata-se de mero desdobramento do depoimento ou das declarações prestadas, configurando-se, de fato, em prova testemunhal. No entanto, não há como se negar eficácia jurídico-processual ao reconhecimento, se a vítima aponta, com segurança, em audiência judicial, o réu como co-autor do roubo, sob o crivo do contraditório.2. Os crimes contra o patrimônio são, geralmente, praticados às ocultas, ao abrigo dos olhos de outras pessoas, com o propósito de se garantir o êxito da empreitada criminosa. Por isso, a palavra da vítima tem especial valor nos crimes dessa espécie, mormente quando encontra respaldo nos demais elementos de prova produzidos nos autos, servindo como meio probante hábil a sustentar o decreto de condenação.3. Havendo várias circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, inviável a fixação da pena-base no mínimo legal. 3. Recurso improvido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
03/07/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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