TJDF APR -Apelação Criminal-20040110413206APR
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE AUTENTICAÇÃO MECÂNICA APOSTA EM DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ART. 158 CPP. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. ELEMENTOS INSUFICIENTES A COM PROVAR A PARTICIPAÇÃO DOS ACUSADOS NO DELITO. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS PROVIDOS.1. Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, em delitos que deixem vestígios e não tendo estes desaparecido, faz-se imperiosa a realização de exame pericial para comprovar a materialidade da infração. No caso dos autos, tratando-se a imputação de crime de falsificação, deixou-se de proceder a exame de corpo de delito, tornando-se inviável o reconhecimento da materialidade.2. Para a condenação penal, não basta a probabilidade de que tenha o acusado concorrido para o evento delituoso, sendo necessária a certeza obtida por elementos carreados aos autos ao curso da instrução criminal. In casu, não obstante a verificação de contradição nas declarações prestadas pelos réus, não foi evidenciada cabalmente a sua participação no crime, impondo-se a absolvição. In dúbio pro reo.3. Deu-se provimento aos recursos.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE AUTENTICAÇÃO MECÂNICA APOSTA EM DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ART. 158 CPP. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. ELEMENTOS INSUFICIENTES A COM PROVAR A PARTICIPAÇÃO DOS ACUSADOS NO DELITO. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS PROVIDOS.1. Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, em delitos que deixem vestígios e não tendo estes desaparecido, faz-se imperiosa a realização de exame pericial para comprovar a materialidade da infração. No caso dos autos, tratando-se a imputação de crime de falsificação, deixou-se de proceder a exame de corpo de delito, tornando-se inviável o reconhecimento da materialidade.2. Para a condenação penal, não basta a probabilidade de que tenha o acusado concorrido para o evento delituoso, sendo necessária a certeza obtida por elementos carreados aos autos ao curso da instrução criminal. In casu, não obstante a verificação de contradição nas declarações prestadas pelos réus, não foi evidenciada cabalmente a sua participação no crime, impondo-se a absolvição. In dúbio pro reo.3. Deu-se provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
16/06/2011
Data da Publicação
:
29/06/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão