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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20040110421468APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA VÍTIMA. QUESITO GENÉRICO. CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO À OUTRA VÍTIMA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PEDINDO A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EM RELAÇÃO À ABSOLVIÇÃO E O AUMENTO DA PENA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PENA JUSTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos.2. Na hipótese, o réu sempre invocou a legítima defesa, a qual, ademais, foi confirmada em plenário por uma testemunha. 3. Não procede a tese ministerial de que é contraditório acolher a legítima defesa em relação a uma vítima e rejeitá-la em relação à outra, pois embora os fatos tenham ocorrido num mesmo contexto, os jurados são livres para entender que em relação a uma vítima o réu repelia agressão injusta, atual ou iminente contra sua pessoa, usando moderadamente dos meios disponíveis, e que, em relação à outra vítima, faltou um desses requisitos. 4. Se em plenário foram apresentadas duas versões aos jurados - uma afirmando outra negando a legítima defesa - é de se concluir que a decisão do Conselho de Sentença, ainda que não tenha sido a melhor, não foi manifestamente contrária à prova dos autos, situando-se ela no âmbito da soberania que desfrutam os jurados, que julgam pela avaliação que fazem das provas a eles apresentadas.5. Inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir para aferição desfavorável dos antecedentes, para fins de exacerbação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Para a configuração de maus antecedentes, mister a existência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, por fato anterior ao que se examina e cujo trânsito em julgado tenha ocorrido até a sentença condenatória objurgada.6. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada, para o fim de exasperar a pena-base, apenas quando houver um plus no cometimento do crime. 7. Para que a personalidade do réu possa ser apontada como voltada para a atividade criminosa, deve haver a indicação de justificativa plausível, não sendo suficiente apenas fazer menção à existência de outros registros penais. Não havendo nos autos elemento concreto que aponte para o desvio da personalidade do réu, não há como considerá-la desfavorável. 8. Verificando-se dos autos que as circunstâncias não extrapolam o tipo penal, mas antes até favorecem o réu, na medida em que agiu sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, como reconheceram os jurados, conclui-se que não há motivos para exasperar a pena com esse fundamento. 9. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão dos jurados que absolveu o réu do crime de tentativa de homicídio em relação à primeira vítima, e condenou-o nas sanções do artigo 121, § 1°, parte final, c/c artigo 14, II, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em relação à segunda vítima.

Data do Julgamento : 23/09/2010
Data da Publicação : 06/10/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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