TJDF APR -Apelação Criminal-20040110421523APR
PENAL. ROUBO COM USO DE FACA E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA E PRETENSÃO À ISENÇÃO DE CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que subtraíram duzentos e trinta reais de um taxista depois de agredi-lo a socos e pontapés, ainda esfaqueando-o no rosto e no abdômen.2 A materialidade e a autoria são comprovadas quando há depoimento vitimário firme e consistente em harmonia com outros elementos de convicção, contrastando com a tibieza e contradições do álibi sustentado pelos réus.3 A divisão de tarefas na execução do crime evidencia o liame subjetivo entre os agentes e a falta de apreensão da faca usada pelos agentes não impede o reconhecimento das majorantes de uso de arma e concurso de pessoas. Contudo, a presença de duas majorantes não justifica por si só o aumento da pena superior a um terço, que exige sempre fundamentação concreta, conforme a Súmula 443/STJ.4 A avaliação negativa de circunstâncias judiciais exige fundamentação idônea, não bastando argumentos genéricos ou citações vagas, não podendo as atenuantes implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ). 5 É na fase da execução que deve ser avaliada a pretensão à isenção de custas processuais quando o tema não tenha sido suscitado na litiscontestação.6 Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE FACA E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA E PRETENSÃO À ISENÇÃO DE CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que subtraíram duzentos e trinta reais de um taxista depois de agredi-lo a socos e pontapés, ainda esfaqueando-o no rosto e no abdômen.2 A materialidade e a autoria são comprovadas quando há depoimento vitimário firme e consistente em harmonia com outros elementos de convicção, contrastando com a tibieza e contradições do álibi sustentado pelos réus.3 A divisão de tarefas na execução do crime evidencia o liame subjetivo entre os agentes e a falta de apreensão da faca usada pelos agentes não impede o reconhecimento das majorantes de uso de arma e concurso de pessoas. Contudo, a presença de duas majorantes não justifica por si só o aumento da pena superior a um terço, que exige sempre fundamentação concreta, conforme a Súmula 443/STJ.4 A avaliação negativa de circunstâncias judiciais exige fundamentação idônea, não bastando argumentos genéricos ou citações vagas, não podendo as atenuantes implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ). 5 É na fase da execução que deve ser avaliada a pretensão à isenção de custas processuais quando o tema não tenha sido suscitado na litiscontestação.6 Apelações parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
23/07/2012
Data da Publicação
:
27/08/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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