TJDF APR -Apelação Criminal-20040110429256APR
PENAL. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. DESTRUIÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PAR AO AGENTE OU TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ALHEIO. CONDUTA ATÍPICA. 1. Para a prática do crime de supressão de documento, exige-se que o objeto material seja insubstituível, pois, possível a restauração, não há se falar em crime pela inexistência da ofensa ao objeto juridicamente tutelado. 2. Não havendo prejuízo alheio, ou à falta de benefício próprio ou de outrem, comparece claramente atípica a mera conduta material de rasgar documento particular verdadeiro, diante da total ausência de dano efetivo causado pelo ato, máxime quando não chega a ocorrer qualquer destruição ou supressão do documento, cujo original encontra-se nos autos. 3. Atípica a conduta do agente impõe-se sua absolvição nos termos do art. 386, III do Código de Processo Penal. 4. Sentença modificada para julgar-se improcedente a pretensão punitiva do Estado.
Ementa
PENAL. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. DESTRUIÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PAR AO AGENTE OU TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ALHEIO. CONDUTA ATÍPICA. 1. Para a prática do crime de supressão de documento, exige-se que o objeto material seja insubstituível, pois, possível a restauração, não há se falar em crime pela inexistência da ofensa ao objeto juridicamente tutelado. 2. Não havendo prejuízo alheio, ou à falta de benefício próprio ou de outrem, comparece claramente atípica a mera conduta material de rasgar documento particular verdadeiro, diante da total ausência de dano efetivo causado pelo ato, máxime quando não chega a ocorrer qualquer destruição ou supressão do documento, cujo original encontra-se nos autos. 3. Atípica a conduta do agente impõe-se sua absolvição nos termos do art. 386, III do Código de Processo Penal. 4. Sentença modificada para julgar-se improcedente a pretensão punitiva do Estado.
Data do Julgamento
:
12/06/2008
Data da Publicação
:
11/11/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão