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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20040110429256APR

Ementa
PENAL. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. DESTRUIÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PAR AO AGENTE OU TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ALHEIO. CONDUTA ATÍPICA. 1. Para a prática do crime de supressão de documento, exige-se que o objeto material seja insubstituível, pois, possível a restauração, não há se falar em crime pela inexistência da ofensa ao objeto juridicamente tutelado. 2. Não havendo prejuízo alheio, ou à falta de benefício próprio ou de outrem, comparece claramente atípica a mera conduta material de rasgar documento particular verdadeiro, diante da total ausência de dano efetivo causado pelo ato, máxime quando não chega a ocorrer qualquer destruição ou supressão do documento, cujo original encontra-se nos autos. 3. Atípica a conduta do agente impõe-se sua absolvição nos termos do art. 386, III do Código de Processo Penal. 4. Sentença modificada para julgar-se improcedente a pretensão punitiva do Estado.

Data do Julgamento : 12/06/2008
Data da Publicação : 11/11/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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