TJDF APR -Apelação Criminal-20040110502749APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I, II CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL. SEGURA IMPUTAÇÃO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PESSOAL. CONFISSÃO DE UM DOS CO-AUTORES EM SEDE INQUISITORIAL. PROVA SUFICIENTE. EMPREGO DE ARMA. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO USO. PERICIA NÃO REALIZADA. IRRELEVÂNCIA. CÁLCULO DA PENA. INQUERITO POLICIAL E AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO NÃO CONFIGURAM MAUS ANTECEDENTES. REGIME. CRITÉRIOS TRAÇADOS PELO ART. 33 E PARÁGRAFOS DO CPB.1. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova documental, pericial e testemunhal colhida, reconhecimento pessoal firmado pela vítima, assunção de autoria de um dos co-autores em sede inquisitorial, não há que se falar em insuficiência de prova.2. A apreensão da arma utilizada em roubo, bem como a realização de perícia para constatar seu funcionamento, são prescindíveis à caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I do CP. Para tal, basta que fique comprovado nos autos a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa (20060710218903APR, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, julgado em 13/03/2008, DJ 30/04/2008 p.155).3. O entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não maculam o réu como portador de maus antecedentes, suficientes para, na análise das circunstâncias do art. 59 do CP, isoladamente, aumentar a pena-base acima do mínimo legal - HC 66722/MS, Relator o Ministro Gilson Dipp, DJ 19.03. 2007, p. 3754. O art. 33 e parágrafos traça os critérios para fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Fixada esta entre os limites de quatro e oito anos, condenado não reincidente, excluído o juízo negativo quanto aos antecedentes, análise de circunstâncias judiciais que não resultou tão desfavorável, regime semi-aberto que se revela como o mais adequado.5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I, II CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL. SEGURA IMPUTAÇÃO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PESSOAL. CONFISSÃO DE UM DOS CO-AUTORES EM SEDE INQUISITORIAL. PROVA SUFICIENTE. EMPREGO DE ARMA. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO USO. PERICIA NÃO REALIZADA. IRRELEVÂNCIA. CÁLCULO DA PENA. INQUERITO POLICIAL E AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO NÃO CONFIGURAM MAUS ANTECEDENTES. REGIME. CRITÉRIOS TRAÇADOS PELO ART. 33 E PARÁGRAFOS DO CPB.1. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova documental, pericial e testemunhal colhida, reconhecimento pessoal firmado pela vítima, assunção de autoria de um dos co-autores em sede inquisitorial, não há que se falar em insuficiência de prova.2. A apreensão da arma utilizada em roubo, bem como a realização de perícia para constatar seu funcionamento, são prescindíveis à caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I do CP. Para tal, basta que fique comprovado nos autos a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa (20060710218903APR, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, julgado em 13/03/2008, DJ 30/04/2008 p.155).3. O entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não maculam o réu como portador de maus antecedentes, suficientes para, na análise das circunstâncias do art. 59 do CP, isoladamente, aumentar a pena-base acima do mínimo legal - HC 66722/MS, Relator o Ministro Gilson Dipp, DJ 19.03. 2007, p. 3754. O art. 33 e parágrafos traça os critérios para fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Fixada esta entre os limites de quatro e oito anos, condenado não reincidente, excluído o juízo negativo quanto aos antecedentes, análise de circunstâncias judiciais que não resultou tão desfavorável, regime semi-aberto que se revela como o mais adequado.5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
20/11/2008
Data da Publicação
:
11/02/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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