TJDF APR -Apelação Criminal-20040110522349APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 16 DA LAT. INTERESSE RECURSAL. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.343/06. PRESCRIÇÃO. ART. 110, § 1º, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV, DO CP.- Demonstrado que há interesse da defesa em ver processada e julgada a apelação criminal, pois ainda não alcançada a absolvição, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. - Tendo em conta as alterações introduzidas pela Lei 11.343/06, cominando ao crime de porte de substância entorpecente para uso próprio somente medidas restritivas de direitos (artigo 28), bem como que referidas penas prescrevem em 2 (dois) anos (artigo 30), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em face do transcurso do referido prazo após a prolação da sentença condenatória.-Rejeitada a preliminar de não conhecimento da apelação por falta de interesse recursal. Maioria. Acolhida a preliminar de prescrição e julgada extinta a punibilidade pela prescrição. Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 16 DA LAT. INTERESSE RECURSAL. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11.343/06. PRESCRIÇÃO. ART. 110, § 1º, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV, DO CP.- Demonstrado que há interesse da defesa em ver processada e julgada a apelação criminal, pois ainda não alcançada a absolvição, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. - Tendo em conta as alterações introduzidas pela Lei 11.343/06, cominando ao crime de porte de substância entorpecente para uso próprio somente medidas restritivas de direitos (artigo 28), bem como que referidas penas prescrevem em 2 (dois) anos (artigo 30), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em face do transcurso do referido prazo após a prolação da sentença condenatória.-Rejeitada a preliminar de não conhecimento da apelação por falta de interesse recursal. Maioria. Acolhida a preliminar de prescrição e julgada extinta a punibilidade pela prescrição. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/03/2007
Data da Publicação
:
09/04/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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