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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20040110587673APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E FACA, TIPO PEIXEIRA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PEDIDO DA DEFESA PARA QUE SEJA EXCLUÍDA A QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, AO ARGUMENTO DE QUE A ARMA NÃO FOI APREENDIDA. PEDIDO INDEFERIDO DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE QUE O ROUBO FOI PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA. 1. Inviável afastar a qualificadora do emprego de arma de fogo porque restou provado pela confissão do réu e pelos depoimentos das vítimas que a ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo e arma branca, tipo peixeira. Assim, a apreensão e a perícia das armas utilizadas no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena. Outrossim, a exclusão da circunstância qualificadora do emprego de arma de fogo, conforme pede a defesa, não teria qualquer utilidade na fixação da pena, porque o crime de roubo também foi qualificado pelo concurso de pessoas e pela restrição da liberdade das vítimas. Ou seja, ainda que fosse excluída a qualificadora do emprego de arma de fogo, ou da faca, ainda restariam mais duas circunstâncias qualificadoras como causas especiais de aumento de pena.2. Recurso conhecido e não provido, sendo mantida incólume a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V (por duas vezes), na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal, a 07 (sete) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 98 (noventa e oito) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 18/09/2008
Data da Publicação : 04/11/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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