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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20040110609574APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. CORRETA APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELI. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO POR UM DOS DELITOS DE ESTELIONATO. REDUÇÃO DA PENA APLICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.1. Ocorre emendatio, e não mutatio libeli, quando os fatos narrados na denúncia, de forma explícita ou implícita, autorizam a condenação por crime diverso daquele capitulado na inicial acusatória. 2. Comprovado que o acusado se utilizou de identidade ideologicamente falsa para alterar dados cadastrais constantes em bancos de dados da CEB, correta a condenação pelo crime de uso de documento falso. 3. O crime de uso de documento falso é formal, de modo que se consuma no momento da apresentação dos papéis públicos falsificados ao representante da pessoa jurídica, pouco importando se o agente alcançou o objetivo que pretendia ao utilizá-los. Logo, o agente que, com o intuito de abrir conta-corrente, deixa documentos públicos falsificados, em agência bancária, para análise e aprovação, pratica o delito referido, ainda que, posteriormente, chamado a comparecer ao estabelecimento, por funcionário do banco, seja preso por meio de flagrante preparado. 4. O dolo de obter vantagem ilícita em detrimento de terceiro é induvidoso quando o agente, mediante fraude, consistente no uso de documento falso, adquire financiamento para a compra de aparelho celular, e somente paga uma das prestações do financiamento. 5. Impõe-se a absolvição por um dos crimes de estelionato se não houve demonstração do prejuízo alheio.6. Impõe-se a redução da pena se, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, a sentença se utilizou de fundamentos inidôneos para valorar negativamente duas circunstâncias judiciais, bem como realizou redução aquém do necessário em razão da atenuante da confissão. 7. O semi-aberto é o regime cabível para o condenado não reincidente, cujas circunstâncias judiciais sejam favoráveis e a pena aplicada seja inferior a oito e superior a quatro anos de reclusão.8. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/04/2009
Data da Publicação : 24/06/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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