TJDF APR -Apelação Criminal-20040110644242APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, ARMA DE FORGO, RESTRINÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. COERENTES VERSÕES OFERTADAS PELAS VÍTIMAS. CARATERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA IRRETOCÁVEL. ELEMENTOS SOPESADOS COM MODERAÇÃO. SENTENÇA INCENSURÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.1. A coerência das declarações das vítimas acerca do evento criminoso, do emprego de arma de fogo, além da circunstância de constante ameaça enquanto reféns por cerca de uma hora torna inconteste a autoria e materialidade. Não se olvide que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima adquire especial relevo quando, de forma coerente, narra o fato e aponta a autoria, na fase inquisitorial e em juízo.2. Questão precípua à exacerbação na dosimetria da pena. Inexistência de impugnação específica, mas genérica alusão ao favorecimento das circunstâncias judiciais. 4. Percebe-se da análise a fixação da pena-base para os dois delitos um pouco acima do limite mínimo, em razão das desfavoráveis circunstâncias judiciais, importando ressaltar aqui os registros de antecedentes, seguida de redução, motivada pela confissão espontânea para um dos delitos e menoridade de 21 (vinte e um) anos, situando assim a pena no mínimo legal para um deles e pouco acima para o segundo crime. Só então, na terceira fase, fez incidir a qualificadora do concurso de agentes, emprego de arma e restrição da liberdade das vítimas, tendo aqui justificado o aumento de 5/12, acima do mínimo em decorrência da maior reprovação, pois incidente na espécie o concurso forma de infrações; por fim, a pena do delito mais grave foi aumentada em 1/6, tornada em definitivo em 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, mais 24 (vinte e quatro) dias-multa. Não foi diferente para o segundo delito, a corrupção de menores.5. O procedimento adotado na dosimetria da pena não merece reparos, pois sopesados todos os elementos com moderação pelo magistrado sentenciante.6. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, ARMA DE FORGO, RESTRINÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. COERENTES VERSÕES OFERTADAS PELAS VÍTIMAS. CARATERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA IRRETOCÁVEL. ELEMENTOS SOPESADOS COM MODERAÇÃO. SENTENÇA INCENSURÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.1. A coerência das declarações das vítimas acerca do evento criminoso, do emprego de arma de fogo, além da circunstância de constante ameaça enquanto reféns por cerca de uma hora torna inconteste a autoria e materialidade. Não se olvide que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima adquire especial relevo quando, de forma coerente, narra o fato e aponta a autoria, na fase inquisitorial e em juízo.2. Questão precípua à exacerbação na dosimetria da pena. Inexistência de impugnação específica, mas genérica alusão ao favorecimento das circunstâncias judiciais. 4. Percebe-se da análise a fixação da pena-base para os dois delitos um pouco acima do limite mínimo, em razão das desfavoráveis circunstâncias judiciais, importando ressaltar aqui os registros de antecedentes, seguida de redução, motivada pela confissão espontânea para um dos delitos e menoridade de 21 (vinte e um) anos, situando assim a pena no mínimo legal para um deles e pouco acima para o segundo crime. Só então, na terceira fase, fez incidir a qualificadora do concurso de agentes, emprego de arma e restrição da liberdade das vítimas, tendo aqui justificado o aumento de 5/12, acima do mínimo em decorrência da maior reprovação, pois incidente na espécie o concurso forma de infrações; por fim, a pena do delito mais grave foi aumentada em 1/6, tornada em definitivo em 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, mais 24 (vinte e quatro) dias-multa. Não foi diferente para o segundo delito, a corrupção de menores.5. O procedimento adotado na dosimetria da pena não merece reparos, pois sopesados todos os elementos com moderação pelo magistrado sentenciante.6. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
09/07/2009
Data da Publicação
:
02/09/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
DONIZETI APARECIDO
Mostrar discussão