TJDF APR -Apelação Criminal-20040110655607APR
PENAL E PROCESSUAL. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.Se do conjunto probatório ressai que os réus ocultaram produtos que sabiam ser de origem ilícita, caracterizado está o delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal.O princípio da insignificância é aplicável somente nos casos em que o valor do bem seja considerado ínfimo, irrisório, o que não se verifica no crime de receptação, se o valor apurado supera o salário mínimo. Se a pena imposta não é superior a dois anos, proclama-se a extinção da punibilidade pela prescrição intercorrente, observando-se o decurso de mais de dois anos entre a data de publicação da sentença e o julgamento do apelo defensivo, quando o réu, à época dos fatos, era menor de 21 anos.Se não restou comprovado que pelo menos parte dos bens apreendidos pertencia aos réus, não há que se falar em restituição, haja vista que tal exigência decorre de Lei (CPP, art. 120 §§ 1º e 2º).
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.Se do conjunto probatório ressai que os réus ocultaram produtos que sabiam ser de origem ilícita, caracterizado está o delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal.O princípio da insignificância é aplicável somente nos casos em que o valor do bem seja considerado ínfimo, irrisório, o que não se verifica no crime de receptação, se o valor apurado supera o salário mínimo. Se a pena imposta não é superior a dois anos, proclama-se a extinção da punibilidade pela prescrição intercorrente, observando-se o decurso de mais de dois anos entre a data de publicação da sentença e o julgamento do apelo defensivo, quando o réu, à época dos fatos, era menor de 21 anos.Se não restou comprovado que pelo menos parte dos bens apreendidos pertencia aos réus, não há que se falar em restituição, haja vista que tal exigência decorre de Lei (CPP, art. 120 §§ 1º e 2º).
Data do Julgamento
:
30/10/2008
Data da Publicação
:
26/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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