TJDF APR -Apelação Criminal-20040110673187APR
CRIMINAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RETIRADA DO VIDRO PARA ACESSAR EQUIPAMAMENTO DE SOM AUTOMOTIVO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. REITERAÇÃO DE PRÁTICAS CRIMINOSAS ANTES E DEPOIS DO FATO. INDÍCIOS DE COMPROMETIMENTO DA PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Incide a majorante de rompimento de obstáculo quando o agente retira o vidro lateral ou o pára-brisa de automóvel para possibilitar o acesso à res furtiva - aparelhagem de som . Precedentes.2 A contumácia na prática de crimes, comprovada por dezenove ações penais e inquéritos em andamento por fatos ocorridos antes e depois do crime pelo qual o réu está sendo condenado, algumas daquelas já com trânsito em julgado, justifica plenamente o aumento da pena base acima do mínimo legal, bem assim a não restituição da res substracta às vítimas, como conseqüência negativa do crime. Em contrapartida, a menoridade relativa do agente e sua confissão são circunstâncias que sempre atenuam a pena.3 Fixado o regime inicial o semi-aberto, tendo em vista os pressupostos do artigo 33, § 2º, letra b e § 3º, do Código penal, os mesmos fundamentos não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direito.6 Recurso parcialmente provido.
Ementa
CRIMINAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RETIRADA DO VIDRO PARA ACESSAR EQUIPAMAMENTO DE SOM AUTOMOTIVO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. REITERAÇÃO DE PRÁTICAS CRIMINOSAS ANTES E DEPOIS DO FATO. INDÍCIOS DE COMPROMETIMENTO DA PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Incide a majorante de rompimento de obstáculo quando o agente retira o vidro lateral ou o pára-brisa de automóvel para possibilitar o acesso à res furtiva - aparelhagem de som . Precedentes.2 A contumácia na prática de crimes, comprovada por dezenove ações penais e inquéritos em andamento por fatos ocorridos antes e depois do crime pelo qual o réu está sendo condenado, algumas daquelas já com trânsito em julgado, justifica plenamente o aumento da pena base acima do mínimo legal, bem assim a não restituição da res substracta às vítimas, como conseqüência negativa do crime. Em contrapartida, a menoridade relativa do agente e sua confissão são circunstâncias que sempre atenuam a pena.3 Fixado o regime inicial o semi-aberto, tendo em vista os pressupostos do artigo 33, § 2º, letra b e § 3º, do Código penal, os mesmos fundamentos não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direito.6 Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/05/2008
Data da Publicação
:
16/06/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE