TJDF APR -Apelação Criminal-20040110687937APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO TENTADO (ARTIGO 155, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, transitando em julgado a sentença condenatória para a acusação, o prazo prescricional regula-se pela pena concreta, in casu, seria de 02 (dois) anos, a teor do disposto no inciso VI do artigo 109 do referido Diploma Legal. 2. Sendo o apelante menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, aplica-se o prazo prescricional reduzido pela metade, portanto, de 01 (um) ano, nos termos do artigo 115 do Código Penal. 3. Decorrido mais de 01 (um) entre a data da condenação e a deste julgamento, declara-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos dos artigos 110, § 1º, 109, inciso VI, e 115, todos do Código Penal, julgando-se extinta a punibilidade. DECLAROU-SE, EM PRELIMINAR, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO TENTADO (ARTIGO 155, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, transitando em julgado a sentença condenatória para a acusação, o prazo prescricional regula-se pela pena concreta, in casu, seria de 02 (dois) anos, a teor do disposto no inciso VI do artigo 109 do referido Diploma Legal. 2. Sendo o apelante menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, aplica-se o prazo prescricional reduzido pela metade, portanto, de 01 (um) ano, nos termos do artigo 115 do Código Penal. 3. Decorrido mais de 01 (um) entre a data da condenação e a deste julgamento, declara-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos dos artigos 110, § 1º, 109, inciso VI, e 115, todos do Código Penal, julgando-se extinta a punibilidade. DECLAROU-SE, EM PRELIMINAR, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE.
Data do Julgamento
:
26/10/2006
Data da Publicação
:
23/04/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
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