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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20040110696968APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, NA VIA PÚBLICA, SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. OMISSÃO REFERENTE AO PRAZO A QUE SE CORRIGE. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA NO TOCANTE AO SOMATÓRIO DA PENA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Apesar de o acusado haver praticado, mediante uma única ação, dois crimes (condução de veículo automotor, em via pública, sob a influência de álcool e sem a devida habilitação para dirigir), tais delitos são autônomos e independentes, com ausência de subordinação entre as condutas, não incidindo, portanto, o princípio da consunção, aplicando-se, neste caso, a regra do concurso formal, nos termos do art. 70 do estatuto repressivo pátrio. 2. Não se pode suspender aquilo que não se tem. 2.1 Suspensão para dirigir veículo automotor não se confunde com suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. 3. Retifica-se erro material havido na sentença quanto à somatória da pena imposta ao condenado. 4. Sentença a que se dá provimento de ofício para o fim de sanar o defeito ali existente.

Data do Julgamento : 13/08/2007
Data da Publicação : 23/01/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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