TJDF APR -Apelação Criminal-20040110709444APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE: AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. MÉRITO: TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.1. A Lei no 10.792/03, que deu nova redação ao artigo 185, do CPP, tornou obrigatória a presença de defensor, constituído ou nomeado, por ocasião do interrogatório judicial do acusado. Entretanto, a lei é omissa no que diz respeito à presença do representante do Ministério Público, não havendo, assim, que se falar na obrigatoriedade de sua presença. 2. Inviável a absolvição do apelante quando todo o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocadamente, a prática delituosa descrita na denúncia.3. Este Tribunal já consolidou o entendimento de que o depoimento de policiais, quando em consonância com as demais provas carreadas aos autos, é suficiente para amparar a condenação.4. Se o douto juízo a quo fixou a pena moderadamente, um pouco acima do mínimo legal, com a devida fundamentação, não há de se falar em reforma de decisum, no tocante à pena arbitrada. 5. Diante da nova interpretação da Suprema Corte, que passou a considerar inconstitucional o disposto no § 1º do artigo 2º da lei 8.072/90, é imperioso admitir a progressão do regime prisional aos apenados pela prática de crime hediondo.6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE: AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. MÉRITO: TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.1. A Lei no 10.792/03, que deu nova redação ao artigo 185, do CPP, tornou obrigatória a presença de defensor, constituído ou nomeado, por ocasião do interrogatório judicial do acusado. Entretanto, a lei é omissa no que diz respeito à presença do representante do Ministério Público, não havendo, assim, que se falar na obrigatoriedade de sua presença. 2. Inviável a absolvição do apelante quando todo o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocadamente, a prática delituosa descrita na denúncia.3. Este Tribunal já consolidou o entendimento de que o depoimento de policiais, quando em consonância com as demais provas carreadas aos autos, é suficiente para amparar a condenação.4. Se o douto juízo a quo fixou a pena moderadamente, um pouco acima do mínimo legal, com a devida fundamentação, não há de se falar em reforma de decisum, no tocante à pena arbitrada. 5. Diante da nova interpretação da Suprema Corte, que passou a considerar inconstitucional o disposto no § 1º do artigo 2º da lei 8.072/90, é imperioso admitir a progressão do regime prisional aos apenados pela prática de crime hediondo.6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/10/2007
Data da Publicação
:
05/12/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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