TJDF APR -Apelação Criminal-20040110711786APR
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CRIME IMPOSSÍVEL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.- Não impede o conhecimento do recurso da defesa o fato de o réu manifestar-se no sentido de não apelar, devendo prevalecer a vontade da defesa técnica. Preliminar de não conhecimento do recurso da defesa rejeitada. - As alegações contidas no recurso ministerial, relativamente à não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, podem ser examinadas em sede de apelação, pois, além de não ser obrigatória a interposição de embargos declaratórios, a matéria em debate não representa, necessariamente, uma contradição ou omissão da r. Sentença. Preliminar de não conhecimento do recurso do MP rejeitada.- O conjunto probatório contido nos autos respalda a condenação do acusado, pois devidamente provadas a materialidade e autoria do crime, especialmente em face da confissão espontânea, sob o crivo do contraditório. - Inviável o acolhimento da tese de crime impossível, pois a retirada de um cabo do motor não foi suficiente para impedir ou impossibilitar a ação delitiva do réu, o qual logrou empurrar o veículo para local diverso, sendo certo que o crime apensas não se consumou por eficaz atuação policial.- Na análise das circunstâncias judiciais, as ações penais anteriores, nas quais houve extinção da punibilidade, não podem ser invocadas para macular os antecedentes do réu, mas servem para indicar o desvio de sua personalidade. Entretanto, as ações penais em curso podem ser sopesadas como mácula dos antecedentes penais.- Se há, no dimensionamento da pena, uma fixação exasperada pelo juiz monocrático, quando da análise do artigo 59 do CP, quantificando-a no dobro do mínimo legal, ante tão-somente os antecedentes que militam em desfavor do acusado, necessário se faz ajuste, para minorá-la dentro da razoabilidade e proporcionalidade.- Não olvidando a possibilidade de, em certos casos, ser deferido o benefício de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a réu que ostenta reincidência não específica, as circunstâncias judiciais não indicam que o réu faça jus a referido benefício, razão pela qual devem ser acolhidas as razões ministeriais.- Reduzida a pena imposta ao réu e, cingindo-se o recurso ministerial à substituição da pena, oportuno o reconhecimento da extinção da punibilidade, pela prescrição superveniente.- Rejeitadas as preliminares. Provido o recurso do Ministério Público. Recurso da defesa parcialmente provido, procedendo-se de ofício a declaração da extinção da punibilidade do réu, pela prescrição superveniente. Unânime.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CRIME IMPOSSÍVEL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.- Não impede o conhecimento do recurso da defesa o fato de o réu manifestar-se no sentido de não apelar, devendo prevalecer a vontade da defesa técnica. Preliminar de não conhecimento do recurso da defesa rejeitada. - As alegações contidas no recurso ministerial, relativamente à não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, podem ser examinadas em sede de apelação, pois, além de não ser obrigatória a interposição de embargos declaratórios, a matéria em debate não representa, necessariamente, uma contradição ou omissão da r. Sentença. Preliminar de não conhecimento do recurso do MP rejeitada.- O conjunto probatório contido nos autos respalda a condenação do acusado, pois devidamente provadas a materialidade e autoria do crime, especialmente em face da confissão espontânea, sob o crivo do contraditório. - Inviável o acolhimento da tese de crime impossível, pois a retirada de um cabo do motor não foi suficiente para impedir ou impossibilitar a ação delitiva do réu, o qual logrou empurrar o veículo para local diverso, sendo certo que o crime apensas não se consumou por eficaz atuação policial.- Na análise das circunstâncias judiciais, as ações penais anteriores, nas quais houve extinção da punibilidade, não podem ser invocadas para macular os antecedentes do réu, mas servem para indicar o desvio de sua personalidade. Entretanto, as ações penais em curso podem ser sopesadas como mácula dos antecedentes penais.- Se há, no dimensionamento da pena, uma fixação exasperada pelo juiz monocrático, quando da análise do artigo 59 do CP, quantificando-a no dobro do mínimo legal, ante tão-somente os antecedentes que militam em desfavor do acusado, necessário se faz ajuste, para minorá-la dentro da razoabilidade e proporcionalidade.- Não olvidando a possibilidade de, em certos casos, ser deferido o benefício de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a réu que ostenta reincidência não específica, as circunstâncias judiciais não indicam que o réu faça jus a referido benefício, razão pela qual devem ser acolhidas as razões ministeriais.- Reduzida a pena imposta ao réu e, cingindo-se o recurso ministerial à substituição da pena, oportuno o reconhecimento da extinção da punibilidade, pela prescrição superveniente.- Rejeitadas as preliminares. Provido o recurso do Ministério Público. Recurso da defesa parcialmente provido, procedendo-se de ofício a declaração da extinção da punibilidade do réu, pela prescrição superveniente. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/02/2007
Data da Publicação
:
02/12/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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