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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20040110731714APR

Ementa
PENA. FURTO CIRCUNSTANCIADO. ARROMBAMENTO DE PORTA DO VEÍCULO PARA FURTO DE APRELHO DE RÁDIO. PRESENÇA DA QUALIFICADORA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNICA DE REQUISITOS. 1. A circunstância inserta no artigo 155, § 4º, inciso I do Código Penal tem incidência quando o agente causa dano em obstáculo externo ao bem que deseja subtrair e não ao objeto em si mesmo, razão pela qual quando a intenção é furtar bens no interior do veículo, este funciona como o empecilho ao desiderato do agente e o arrombamento da porta qualifica o delito. 2. A aplicabilidade do princípio da insignificância situa-se em uma zona tênue, na qual o magistrado deve atentar-se não apenas para aquele fato, mas deve levar em conta as circunstâncias que permeiam o caso, bem como a personalidade dos agentes que, no caso em questão, em nada contribui para a concessão de benefícios ao apelante. 3. compulsando os autos verifica-se que a MMª Juíza a quo fixou a pena-base em patamar acima do mínimo legal tendo em vista a análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal mostra-se desfavorável ao paciente, mormente se considerada a culpabilidade, os maus antecedentes, a personalidade do agente e as conseqüências do delito. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos dirige-se àqueles cuja prática do delito foi um incidente em sua vida, dando a estas pessoas a chance de se reintegrar à sociedade, ao passo que estender esta graça ao apelante contraria toda a finalidade da lei, pois o mesmo possui diversas incidências pela prática de crime contra o patrimônio. 5. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 02/06/2008
Data da Publicação : 14/07/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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